É possível o descredenciamento do motorista de aplicativo de transporte, de forma unilateral, por parte da empresa?
Questão atualizada em 2/8/2024.
Resposta: sim
“2. Comprovado o descumprimento dos termos e condições gerais estabelecidos pela empresa, consubstanciado em diversos relatos de usuários do serviço de aplicativo de transporte, é direito potestativo do contratante rescindir unilateralmente o vínculo com seu motorista parceiro, em conformidade com os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual.”
Acórdão 1847504, 07096682320218070009, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1895727, 07045089020218070017, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no PJe: 31/7/2024;
Acórdão 1892456, 07097560220238070006, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/7/2024, publicado no DJE: 29/7/2024;
Acórdão 1878112, 07196189120238070007, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024;
Acórdão 1849811, 07062857820238070005, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024;
Acórdão 1845842, 07524145920238070000, Relator(a) Designado(a):HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024;
Acórdão 1841865, 07000929120248079000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 17/4/2024;
Acórdão 1781372, 07039051120218070019, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Destaques
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TJDFT
Motorista de aplicativo – reativação de conta – danos materiais e morais – competência da Justiça do Trabalho
“1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho latu sensu, dentre elas se inclui a pretensão de reativação de conta de motorista, trabalhador autônomo, de aplicativo de transporte de passageiros, bem como os danos materiais e morais decorrentes de tal ato, à luz dos incisos I, VI e XI do art. 114 da Constituição Federal/1988.
2.‘Sendo a relação de intermediação entre o agente de labor e a plataforma de serviço um autêntico contrato de parceria laboral, cuja origem do interesse comum é exatamente o agenciamento do trabalho de transporte pessoal fornecido a terceiros, não há como excluir da competência da Justiça do Trabalho o exame de controvérsia que envolva a hipótese de ruptura do contrato de parceira laboral, bem como os danos emergentes da cessação unilateral desse instrumento individual de contrato firmado com a empresa.’ (TST - RR-443-06.2021.5.21.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022).
3.'A obrigação de fazer pretendida, concernente ao acesso irrestrito ao aplicativo, cuja última finalidade é o incremento da remuneração, está diretamente relacionada às condições de trabalho oferecidas pela Uber aos motoristas parceiros da marca, por meio de seu aplicativo, sobressaindo, assim, a competência desta Justiça para apreciá-la, à luz do inciso I do art. 114 da CF/88.’ (TST - RR-10141-93.2021.5.03.0144, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 26/08/2022).”
Acórdão 1749828, 07213702220238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Descredenciamento imotivado de motorista de aplicativo – abuso de direito – indenização por danos morais
“3. No caso dos autos, a conta da Autora foi suspensa sob o fundamento de que, após a checagem periódica de segurança quanto aos antecedentes criminais, haveria motivos para encerrar a parceria com a motorista, ‘como resultado de um comportamento’ que descumpriria os Termos e Condições do aplicativo.
4.Ocorre que, além de não haver sido explicitado qual teria sido o aludido comportamento inadequado, tampouco restou evidenciado se a existência de antecedentes criminais foi o motivo determinante para o desligamento. 5. A Demandante demonstrou possuir ótima pontuação entre os usuários, alcançando a nota de 4,97 de um total de 5, com mais de 1.000 (mil) corridas realizadas com nota 5 estrelas, com vários elogios recebidos dos passageiros, além de haver apresentado certidão negativa de antecedentes criminais.
6.Apesar de inicialmente lícito, o ato de desligamento, ao fundamentar-se em justificativas não comprovadas e que colocaram em xeque a idoneidade moral da motorista parceira, acabou por ser executado de maneira ilícita, de modo que configurado o abuso de direito, passível de reparação, por força do disposto no art. 927 do CC:”
Acórdão 1701464, 07096475320218070007, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023.
Referências
Art. 4º, X, da Lei 12.587/2012;
Art. 1º, § 2º, da Lei Distrital 5.691/16;
Art. 27, VIII, do Decreto Distrital 42.011/2021;
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