É possível a execução provisória das astreintes?
Questão atualizada em 15/12/2021.
Resposta: sim
“2. Em caso de descumprimento da obrigação imposta as astreintes fixadas na decisão interlocutória de antecipação da tutela e nas posteriores devem ser ratificadas na sentença, a fim de viabilizar a sua execução provisória. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.200.856/RS.”
Acórdão 1314272, 07254365020208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 10/2/2021.
Súmula
Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”
Recursos repetitivos
Tema 743 - "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." REsp 1200856/RS
Tema 706 - "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." REsp 1.333.988/SP
Acórdãos representativos
Acórdão 1385409, 07283271020218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 23/11/2021;
Acórdão 1365919, 07505205320208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no DJE: 8/9/2021;
Acórdão 1317078, 07121787020208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021;
Acórdão 1293588, 07246717920208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 9/11/2020;
Acórdão 1245770, 07211162520188070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2020, publicado no DJE: 15/7/2020.
Destaques
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TJDFT
Astreintes – execução provisória – confirmação por sentença – necessidade – prudência e segurança jurídica
“3. Até por uma questão de prudência e de segurança jurídica, a execução das astreintes, fixadas em decisão interlocutória, tanto nos casos de medida antecipatória da tutela como nas posteriores, mesmo que possa ser executada antes do trânsito em julgado é prudente que se aguarde, ao menos, a confirmação dessa penalidade na sentença e que eventual recurso não seja recebido com efeito suspensivo.”
Acórdão 1359586, 07018747520218070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 19/8/2021.
Astreintes – cumprimento provisório – levantamento de valores – exigibilidade de caução
“1. Embora as astreintes estejam sujeitas à execução provisória, nos termos do art. 520, o seu levantamento tem regramento próprio e está sujeito à exigibilidade de caução, nos termos do § 3º do art. 537 do CPC.”
Acórdão 1345648, 07043793920218070000, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
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STJ
Astreintes – execução provisória – antes da confirmação por sentença – inovação do novo CPC – Tema 743/STJ – inaplicabilidade
“4- As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente. Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva.
5- À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito.
6- Não há que se falar em exigência de caução, porquanto o levantamento do valor, por expressa disposição do § 3º do art. 537 do CPC/2015, está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
7- A teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, é imperioso concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito.” (grifamos) REsp 1958679/GO
Veja também
- "Astreintes" por descumprimento de obrigação de fazer – intimação pessoal do devedor
- É possível a incidência de juros moratórios sobre astreintes?