É cabível a notificação extrajudicial por meio de correio eletrônico?
Questão criada 26/1/2023.
Resposta: não (1ª corrente)
“2. De acordo com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora deve ser demonstrada com a efetiva notificação do devedor, mediante carta registrada por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do enunciado nº 72 de sua Súmula, no sentido de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 4. Na hipótese dos autos é possível verificar que a notificação extrajudicial enviada pela apelante para notificar o devedor de sua mora ocorreu por correspondência eletrônica, razão pela qual não foi atendido o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.”
Acórdão 1647246, 07288161020228070001, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Súmula
Súmula 72 do STJ – “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”
Acórdãos representativos
Acórdão 1652580, 07216918220228070003, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 19/1/2023;
Acórdão 1649852, 07306496620228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no PJe: 19/12/2022;
Acórdão 1630699, 07038479220228070012, Relatora Designada: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 3/11/2022;
Acórdão 1602304, 07050571120228070003, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 26/8/2022;
Acórdão 1428908, 07017391120228070006, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no DJE: 17/6/2022;
Acórdão 1420924, 07036800520228070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 27/5/2022.
Resposta: sim (2ª corrente)
“A questão da notificação eletrônica por e-mail exsurge da necessidade de modernização e inovação do processo, a exemplo de outras inovações tecnológicas adotadas pelo Judiciário. 4. No caso concreto, no contrato firmado entre as partes consta expressa autorização do réu para que as comunicações da instituição financeira se realizem por e-mail. Registre-se que, no mesmo documento, o réu indicou seu endereço eletrônico, o que leva a crer que sabia que as comunicações entre as partes seriam realizadas por esta via. Por certo, a notificação extrajudicial por e-mail, encaminhada ao endereço eletrônico do Réu, cumpriu a finalidade de notificar o devedor e constituí-lo em mora.”
Acórdão 1645461, 07134233920228070003, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Acórdãos representativos
Acórdão 1616336, 07148446420228070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2022, publicado no DJE: 26/9/2022;
Acórdão 1389446, 07112567120218070007, Relator Designado: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Destaque
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STJ
Ação de busca e apreensão – notificação extrajudicial por e-mail – ausência de garantia de recebimento e de leitura
“1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor. Para rever a conclusão que chegou o Tribunal de origem quanto à falta de regular notificação acerca da mora, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência descabida, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Esta Corte de Justiça entende que a comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda. Incidência da Súmula n. 83/STJ.”
AgInt no REsp 2022425/RS, relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe 18/10/2022.