Para ajuizar ação de busca e apreensão, é necessária planilha de débito?
Questão criada em 18/1/2021.
Resposta: não
“1. Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente são somente o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora do devedor. 2. Não há previsão legal para apresentação de planilha com discriminação das parcelas pagas, vencidas e não pagas, dos encargos legais, bem como das vincendas com a exclusão dos juros futuros, uma vez que não constitui requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.”
Acórdão 1308258, 07011360620208070006, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020.
Acórdãos representativos
Acórdão 1298136, 07122308220198070006, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 23/11/2020;
Acórdão 1279145, 07002622120208070006, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 10/9/2020;
Acórdão 1273623, 07000215320208070004, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020;
Acórdão 1251240, 07084945620198070006, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020;
Acórdão 1246315, 00258103320138070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 14/5/2020;
Acórdão 1243850, 07256386120198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Destaques
-
TJDFT
Ação de busca e apreensão – determinação de emenda à inicial – alteração de valores na planilha de débito – impossibilidade de revisão contratual ex officio
“3. Em sede de ação de busca e apreensão, mostra-se inadmissível a determinação de emenda à inicial para retificação da planilha de débitos apresentada pelo autor, a pretexto de existir ilegalidades nos cálculos apresentados, pois tal providência traduz evidente revisão ex officio das cláusulas contratuais, o que é vedado, nos termos do Enunciado nº 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".”
Acórdão 1253931, 07013886420208070020, Relatora: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 16/6/2020.
Cédula de crédito bancário – ação de busca e apreensão – conversão em execução – necessidade de planilha de débito
“1. In casu, a parte credora desejou executar cédula de crédito bancário, requerendo a conversão da ação de busca e apreensão em execução, tendo o Juízo de origem condicionado o deferimento da medida à apresentação do demonstrativo do débito, com especificação das parcelas vencidas e vincendas da dívida e à adequação do valor da causa à soma dos valores devidos, pelo que, no entanto, a credora se manteve inerte.
2. Infere-se da Lei n. 10.931/2004 ser imprescindível ao manejo da execução lastreada em cédula de crédito bancário, o documento que a instrumentaliza e o demonstrativo/planilha com o valor do débito. (...)
3.Correto o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo com fundamento no inciso I do art. 485 do CPC, quando a parte autora, embora devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial.”
Acórdão 1192020, 07041004620188070004, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 13/8/2019.
Veja também
Ação de busca e apreensão – desnecessidade de comprovação da localização do bem