Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

A tese do Tema 1234 do STF, que fixa a competência da Justiça Federal, para pedidos de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS, e com custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos, vale apenas para processos ajuizados após a publicação da decisão de mérito da repercussão geral?

última modificação: 10/02/2025 09h37

Questão criada em 5/2/2025. 

Resposta: sim  

3. Por meio do Tema de Repercussão Geral nº 1234, também proferido por nossa Suprema Corte (RE nº 1.366.243), foi fixada a tese segundo a qual ‘para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação dos Mercado de Medicamentos (CEMED – Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC’. 4. A Corte Constitucional, ao fixar a aludida tese sob a sistemática de repercussão geral, portanto, promoveu a modulação dos efeitos. 4.1. A respeito da competência o Excelso Supremo Tribunal Federal determinou que somente haverá alteração da competência em relação às demandas ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua aplicação aos processos em tramitação até a aludida data.” 

Acórdão 1956930, 0700185-68.2023.8.07.0018, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 14/01/2025. 

Repercussão geral 

Tema 1234 do STF -I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (...)” 

Recurso repetitivo 

Tema 106 do STJ –  “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1958472, 0713390-67.2023.8.07.0018, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025; 

Acórdão 1957922, 0739301-58.2021.8.07.0016, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 04/02/2025; 

Acórdão 1957642, 0707922-94.2024.8.07.0016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/12/2024, publicado no DJe: 30/01/2025; 

Acórdão 1956903, 0717404-31.2022.8.07.0018, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 28/12/2024; 

Acórdão 1955480, 0750255-66.2021.8.07.0016, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 26/12/2024; 

Acórdão 1953781, 0710263-93.2024.8.07.0016, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 28/12/2024; 

Acórdão 1945502, 0758688-54.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024. 

Veja também 

Direito à saúde: responsabilidade do Estado em prestar assistência integral 

Fornecimento de medicamento não padronizado – dever do Estado – direito subjetivo à saúde 

Tema 106 – Dever do estado – fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS – requisitos 

Referência 

Art. 109, I, da Constituição Federal. 

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