As causas que versem sobre expedição de diploma de instituições de ensino superior privadas são de competência da justiça federal?
Questão criada em 2/9/2022.
Resposta: sim
“1. A Justiça Federal é competente para julgar pedido de expedição de diploma cumulada com danos morais, formulados perante universidade privada, uma vez que o sistema federal de ensino compreende essas instituições de educação superior mantidas por iniciativa privada. 2. Havendo interesse da União nas demandas envolvendo expedição de diploma perante universidade privada, deve ser acolhida a exceção de incompetência para remeter o processo para ser julgado pela Justiça Federal.”
Acórdão 1438356, 07222759520218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no DJE: 29/7/2022.
Súmula
Súmula 570 do STJ - "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes."
Repercussão geral
Tema 1154 - "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." RE 1304964 RG/SP
Acórdãos representativos
Acórdão 1434221, 07035613620218070017, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022;
Acórdão 1425268, 07076613420218070017, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no DJE: 6/6/2022;
Acórdão 1416860, 07107422420218070006, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022;
Acórdão 1413753, 07404915620218070016, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 19/4/2022;
Acórdão 1391341, 07211421820218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 17/12/2021;
Acórdão 1385665, 07287307620218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Destaques
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TJDFT
Indenização por demora na expedição de certificado de conclusão de curso – competência da Justiça Estadual
"2. Ao apreciar o Tema n. 1.154 da Repercussão Geral, o e. STF fixou a seguinte tese jurídica: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” 3. A hipótese dos autos, entretanto, apresenta singular distinção apta a afastar a aplicabilidade da referida tese e ratificar a competência dessa Justiça Estadual para apreciar e julgar o presente recurso. Note-se que a pretensão indenizatória decorre de suposta demora na expedição de certificado de conclusão de curso, não de diploma. Enquanto o primeiro documento (certificado) é emitido por qualquer entidade educacional para cursos em geral, incluindo pós-graduação lato sensu, o segundo (diploma) é documento formal que só pode ser expedido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação - MEC e serve para comprovar a conclusão de curso de graduação ou pós-graduação stricto sensu, aqui incluídos o mestrado e o doutorado."
Acórdão 1414609, 07023620920218070007, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Reparação por danos morais e materiais decorrentes do atraso da instituição particular de ensino superior na expedição de diploma – ação puramente indenizatória – competência da Justiça Estadual
“1. Nas hipóteses em que se demanda por reparação por danos morais e materiais decorrentes de atos de gestão da instituição particular de ensino superior, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firma a competência em favor da Justiça Estadual. 2. Nos casos em que se cumula o pedido de reparação com o pedido de expedição de diploma, não providenciado por ausência de credenciamento, a jurisprudência do STJ estabelece que a competência da Justiça Federal é atraída pela presença do interesse da União na obrigação de fazer, consubstanciada na expedição do diploma. 3. No caso de o diploma já ter sido expedido no curso da lide, entende-se por prejudicada a questão de interesse da União e se estabiliza a competência na Justiça Estadual, onde já tramita o feito, por não mais se justificar o deslocamento dos autos para a Justiça Federal, uma vez que a obrigação de fazer já foi alcançada.”
Acórdão 1355140, 07070453220208070005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021.
Veja também
Referências
Art. 109, I, da Constituição Federal;
Art. 16, II, Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).