Compete à vara ou ao juizado da Fazenda Pública, especializados em saúde, julgar o pedido de acolhimento institucional para pessoas em situação de rua?
Questão criada em 20/8/2024.
Resposta: não
“1. A controvérsia trazida a apreciação desta Câmara Cível, cinge-se a definição se a situação de acolhimento/abrigamento institucional de pessoa em situação de extrema vulnerabilidade seria de competência de Vara de Fazenda Pública com competência específica para saúde ou de Vara de Fazenda Pública para causas ordinárias. No caso específico, a análise está em fixar se a questão posta é de saúde pública ou de assistência social. 2. É importante, estabelecer que essa relatoria entende que a situação de vivência de rua é circunstância afeta a assistência social, e, a esse respeito, dispõe a legislação assistencialista em conformidade com a Lei nº 8.742/93. 3. Analisando-se cuidadosamente os autos, constata-se que o autor da ação de obrigação de fazer não pretende a obtenção de serviço de saúde pública e sim de assistência social, na modalidade acolhimento institucional de pessoa em situação de vulnerabilidade (morador de rua), embora alegue problemas de saúde, não é este o cerne principal da demanda da parte. 4. Esta eg. Corte é, inclusive, assente em seus precedentes ao consignar que o abrigamento de pessoas em situação de rua é afeto à assistência social, o que exclui a competência da vara especializada em saúde. Precedentes. 4. Evidenciando-se a responsabilidade civil do ente público em fornecer abrigo institucional a pessoa em situação de vulnerabilidade (morador de rua), a competência se revela das Varas de Fazenda não especializadas. 5. Restando afastada a competência da Vara especializada em Saúde, haja vista a questão ser afeta ao serviço de Assistência Social, razão não assiste ao Juízo Suscitante.”
Acórdão 1902673, 07006240220248070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no PJe: 14/8/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1870569, 07007756520248070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 21/6/2024;
Acórdão 1862209, 07545320820238070000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024;
Acórdão 1862203, 07521929120238070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024;
Acórdão 1851506, 07521747020238070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/4/2024, publicado no PJe: 7/5/2024;
Acórdão 1840440, 07521807720238070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024;
Acórdão 1818127, 07521971620238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024;
Acórdão 1818091, 07523461220238070000, Relator(a) Designado(a): ARNOLDO CAMANHO 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/2/2024.
Destaque
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TJDFT
Acolhimento institucional em entidade de longa permanência para idosos – competência da Vara da Fazenda Pública do DF
“I - O autor ajuizou ação de obrigação de fazer para obter atendimento socioassistencial na forma de acolhimento institucional, o que configura política pública para garantir o mínimo existencial para que os idosos, em eminente situação de rua, possam sobreviver dignamente. II - A demanda originária não visa à obtenção de um serviço de saúde pública, fornecido pelo SUS e regulamentado na Lei 8.080/1990, razão pela qual não se amolda à competência específica da 5ª Vara da Fazenda Pública e de Saúde Pública, prevista no art. 3º da Resolução nº 1 /TJDFT, de 3/10/2019, inexistindo óbice para que a ação seja processada e julgada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública do DF.”
Acórdão 1866412, 07118016020248070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 20/5/2024, publicado no PJe: 31/5/2024.
Referências
Arts. 194 e 203 da Constituição Federal;
Arts. 2º, I; 3º, § 1º, e 23, § 2º, II, da Lei 8.742/1993;
Art. 8º, § 1º, do Decreto Federal 7.053/2009;
Art. 3º da Resolução 1/2022 do Tribunal Pleno do TJDFT.
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