Qual é a justiça competente para julgar ação penal relativa a crime praticado na área de proteção ambiental da bacia do rio São Bartolomeu?
Questão atualizada em 26/4/2022.
Resposta: Justiça Estadual
"1. Embora os crimes ambientais imputados aos investigados tenham sido supostamente praticados em Área de Proteção Ambiental criada por Decreto Federal (APA do Rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto Federal nº 88.940/1993), lei posterior (Lei Federal nº 9.262/1996) atribuiu ao Governo do Distrito Federal a responsabilidade pela administração e fiscalização da área, de modo que a competência para processar e julgar eventual ação penal para apurar crime ocorrido no local é da Justiça do Distrito Federal e Territórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça."
Acórdão 1354256, 00017848220158070012, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no PJe: 16/7/2021.
Acórdãos representativos
Acórdão 1215951, 20130510149684APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 7/11/2019;
Acórdão 1194494, 20141210002719RSE, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019;
Acórdão 1150400, 20141210015576RSE, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 13/2/2019;
Acórdão 1148044, 20131210064916RSE, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 6/2/2019.
Destaque
Conflito de competência – Justiça Federal X Justiça do DF – delitos ocorridos na APA da Bacia do Rio São Bartolomeu – ausência de interesse direto da União – competência da justiça do DF
“1. A jurisprudência deste Sodalício é assente no sentido da competência da Justiça Federal para o julgamento de crimes ambientais ocorridos em área abrangida por unidade de conservação instituída por meio de ato normativo federal, já que, nesse caso, fica evidenciado o interesse da União na manutenção e na preservação da região, conforme a dicção do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.
2.Na hipótese, embora os delitos tenham supostamente ocorrido em unidade de conservação criada por decreto presidencial, a Lei Federal n. 9.262/1992 transferiu ao Distrito Federal a administração e a fiscalização da Área de Proteção Ambiental da Bacia dos Rios São Bartolomeu e Descoberto, o que denota a ausência de interesse direto da União na preservação do local, de modo que deve ser mantida a competência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
3."No caso, embora o local do dano ambiental esteja inserido na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto Federal n. 88.940/1993, não há falar em interesse da União no crime ambiental sob apuração, já que lei federal subsequente delegou a fiscalização e administração da APA para o Distrito Federal (art. 1º da Lei n. 9.262/1996)" (CC 158.747/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018).”AgInt no CC 163.409/DF
Referência