Qual o juízo competente para julgar as ações referentes a internação em UTI propostas contra o Distrito Federal?
Questão atualizada em 2/2/2222.
Resposta (1ª corrente): juizado especial da Fazenda Pública
“4. É de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e julgamento de ação que envolve interesse do Distrito Federal na prestação do serviço de saúde pública de baixa complexidade, sem necessidade, em princípio, de produção de prova robusta, e com valor da causa atribuído de forma estimada.”
Acórdão 1320069, 07466907920208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no PJe: 17/3/2021.
Acórdãos representativos
Acórdão 1241228, 07269584920198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 30/3/2020, publicado no DJE: 6/7/2021;
Acórdão 1330670, 07397977220208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no PJe: 19/4/2021;
Acórdão 1320068, 07476425820208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no PJe: 12/3/2021;
Acórdão 1321866, 07466855720208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 1/3/2021, publicado no DJE: 11/3/2021.
Resposta (2ª corrente): Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal
“1. Apesar da tese fixada no IRDR 2016.00.2.024562-9, sobreveio a Resolução nº 12/2019, que estabeleceu a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para as novas ações sobre saúde pública no DF 2. Embora o art. 3º, inciso III, da Resolução nº 12/2019 ressalve a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF (causas com valor de até 60 salários mínimos), as causas que versam sobre disponibilização de leito em UTI têm valor inestimável, diante da imprevisibilidade do tempo de internação do paciente. 3. Declarou-se competente o Juízo Suscitado, da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal.
Acórdão 1320072, 07475351420208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Relator Designado: SÉRGIO ROCHA Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no PJe: 4/4/2021.
Acórdãos representativos
Acórdão 1389801, 07212816720218070000, Relator Designado: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Câmara de Uniformização, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no PJe: 13/1/2022;
Acórdão 1389800, 07212825220218070000, Relator Designado: SÉRGIO ROCHA Câmara de Uniformização, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no PJe: 16/12/2021;
Acórdão 1389772, 07205671020218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 6/12/2021, publicado no PJe: 16/12/2021;
Acórdão 1314486, 07455666120208070000, Relator Designado: SANDRA REVES Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 1/2/2021, publicado no PJe: 5/3/2021.
Destaque
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TJDFT
Absolutamente incapaz por critério etário – internação em UTI – inaplicabilidade do entendimento do IRDR
- A tese jurídica firmada no julgamento do IRDR nº 2016.00.2.024562-9, no sentido da manutenção da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em situações que envolvam pedido de internação em leito de UTI e fornecimento de medicamentos, limita-se aos casos de incapacidade temporária da parte. 2. As demandas em que menor absolutamente incapaz seja parte não podem ser processadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em face da vedação contida no artigo 8º da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente, por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.”Acórdão 1320072, 07475351420208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Relator Designado: SÉRGIO ROCHA, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no PJe: 4/4/2021.
Veja também
Ação proposta por absolutamente incapaz
13/6/2017 – IRDR – UTI e medicamento – competência da Fazenda Pública
Referências
Arts. 2ª e 27 da Lei nº 12.153/2009