A responsabilidade solidária do antigo proprietário do veículo automotor, em decorrência do descumprimento do dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN, pode ser mitigada?
Questão atualizada em 26/4/2022.
Resposta: sim
“1. A jurisprudência desta Corte e do STJ tem flexibilizado a aplicação da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB nos casos em que a venda do veículo seja inconteste. 2. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB deve ser analisada à luz do direito civil, que prevê a transferência da propriedade dos bens móveis pela tradição (art. 1.267 do CC). 3. É dever do adquirente pagar os débitos tributários, administrativos e multas contraídos após a tradição do veículo, ainda que não tenha sido realizada a comunicação da venda ao DETRAN.”
Acórdão 1337762, 07124438520198070007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Súmula
Súmula 585 do STJ - “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação."
Recurso repetitivo
Tema 1118 do STJ - "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente."
Acórdãos representativos
Acórdão 1386919, 07061809420208070009, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021;
Acórdão 1373480, 07018383720208070010, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021;
Acórdão 1366264, 00010639020168070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no PJe: 11/9/2021;
Acórdão 1357910, 07030545120208070004, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021;
Acórdão 1267946, 07279621020188070016, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 4/8/2020.
Destaques
. TJDFT
Ausência de provas da efetiva alienação do veículo – responsabilidade do alienante pelo pagamento do IPVA, seguro obrigatório, licenciamento anual e multas de trânsito
“3. No que diz respeito a jurisprudência vinculante, a Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1118 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente". 3.1 No âmbito do Distrito Federal, a matéria encontra disciplina na Lei Distrital n. 7.431/1985 que, no art. 1º, § 8º, III, dispõe ser solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA o alienante que não comunicar a transferência de propriedade ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. 4. Caso concreto em que os elementos probatórios carreados ao feito, notadamente a autorização para transferência de veículo em que figura como comprador terceiro estranho à lide, são indicativos de que o automotor objeto da presente controvérsia não foi efetivamente alienado ao réu. 4.1 Ausente prova inequívoca de aquisição do veículo pelo requerido, inviável a ele imputar a responsabilidade pelas multas de trânsito (e a correspondente pontuação), seguro obrigatório, licenciamento anual e IPVA incidentes sobre bem. 5. Constatado não ter a alienante comunicado ao órgão público competente a alegada transferência de propriedade do bem, ainda que comprovada estivesse a alienação do automotor ao recorrido, continuaria ela solidariamente responsável pelos débitos em questão, nos termos do que determina o art. 134 do Código de Trânsito Nacional e o art. 1º, § 8º, III, da Lei Distrital n. 7.431/1985."
Acórdão 1817404, 07006028420198070010, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Impostos incidentes sobre o veículo após alienação – inadimplência – inscrição indevida do antigo proprietário na dívida ativa – danos morais
“1. O artigo 123, inciso I, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe caber ao adquirente de veículo automotor a responsabilidade pela transferência da titularidade do bem junto ao DETRAN. Por outro lado, de acordo com o art. 134, do referido Diploma Legal, é responsabilidade do vendedor realizar a comunicação de venda do veículo, caso o comprador não cumpra o disposto no art. 123, inciso I, § 1º. 2. O Réu não cumpriu as obrigações decorrentes do contrato de compra e venda do veículo, deixando de transferir a propriedade do bem perante o órgão de trânsito e de pagar os débitos tributários e não tributários sobre ele incidentes, o que ocasionou a inscrição do nome do Autor em dívida ativa, causando danos morais que devem ser indenizados."
Acórdão 1352992, 07067923820208070007, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.
Despesas cartorárias – dívida não tributária – reconhecimento da responsabilidade solidária do antigo proprietário
“3. 'A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos.' (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) 4. As despesas cartorárias não correspondem à débitos tributários, razão pela qual as partes respondem solidariamente, portanto, devem ser excluídas do pleito indenizatório."
Acórdão 1680758, 07200521220218070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
. STJ
Ausência de comunicação ao Detran pelo vendedor – multa de trânsito – infrações ocorridas em momento posterior à venda do veículo – responsabilidade solidária do antigo proprietário.
1.Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
“2. A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos”. AgInt no AgInt no AREsp 1793208 /MS
Veja também
Referências
Artigos 123, I §1º e 134 do Código de Trânsito Brasileiro.