Compete ao comprador/adquirente do veículo automotor a transferência da propriedade do bem perante o órgão de trânsito?
Questão atualizada em 28/10/2021.
Resposta: sim
“1. Nos moldes do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente. 2. Ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB.”
Acórdão 1378240, 07336899220188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 21/10/2021.
Acórdãos representativos
Acórdão 1374756, 07175863920208070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 8/10/2021;
Acórdão 1373647, 00016976120178070011, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no PJe: 8/10/2021;
Acórdão 1372919, 07194672020218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021;
Acórdão 1364927, 07065261220208070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 31/8/2021;
Acórdão 1359386, 07149956920188070003, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 27/8/2021;
Acórdão 1317967, 07061851920208070009, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no PJe: 1/3/2021.
Destaque
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TJDFT
Embargos de terceiro – penhora indevida de veículo – ausência de transferência da propriedade pelo embargante – ônus da sucumbência
“3. No caso dos autos, restou demonstrado que a constrição indevida foi motivada pela inércia da embargante em transferir a titularidade do veículo para seu nome, de forma que, conforme o princípio da causalidade, o ônus sucumbencial deve ser suportado pela parte embargante.”
Acórdão 1375220, 07158133820208070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Inocorrência de transferência da titularidade de veículo – inscrição em dívida ativa– dano moral in re ipsa
“1. Nos termos do art. 123, inciso I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, constitui obrigação do adquirente a transferência da titularidade do veículo para o seu nome perante o órgão de trânsito. 2. Configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima, a desídia do adquirente em promover a transferência do veículo junto ao órgão competente, ocasionando débitos em nome do anterior proprietário que desencadearam na inscrição em dívida ativa.”
Acórdão 1372226, 07018716420198070009, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Ausência de transferência da propriedade – mero aborrecimento
“3. No que concerne ao dano moral é importante ressaltar que sua configuração, prevista na Constituição Federal (artigo 5º, inc. X), revela-se diante da vulneração da esfera jurídica extrapatrimonial da parte pela conduta empreendida pelo causador do respectivo ilícito indenizatório. 4. Na hipótese dos autos a omissão na formalização da transferência, no DETRAN-DF, da propriedade do veículo, não chega a configurar constrangimento apto a ocasionar danos morais indenizáveis. 4.1. Em que pese ter havido descontentamento e inconformismo por parte do apelante, não podem ser considerados como algo determinante da alegada transgressão à esfera jurídica extrapatrimonial do demandante. 4.2. O alegado dano indicado pelo autor é meramente hipotético, uma vez que não consta qualquer infração lançada em seu nome, ou qualquer outro indício de eventual problema à atividade exercida pelo demandante. 4.3. Além disso, convém sublinhar que não houve inscrição do nome do recorrente em cadastro de dívida ativa. 4.4. Logo, a conduta engendrada pelo recorrido gerou efeitos que não extrapolam o mero aborrecimento, não tendo havido, convém insistir, a alegada vulneração da esfera jurídica extrapatrimonial do apelante.”
Acórdão 1364564, 07217963620208070001, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.