A embriaguez ao volante, quando determinante para o acidente de trânsito, exclui a cobertura do seguro de veículo?
Questão atualizada em 24/9/2024.
Resposta: sim
"II. No caso sob análise (sinistro automotivo envolvendo embriaguez ao volante), cabe à seguradora comprovar a embriaguez do condutor e ao segurado incumbe demonstrar que o sinistro ocorreria independentemente desse estado de embriaguez. III. A embriaguez do condutor do veículo ficou demonstrada por meio do prontuário médico, não tendo o segurado se desincumbido do ônus de provar que o sinistro teria ocorrido independentemente do estado de embriaguez do condutor. Inafastável a perda da cobertura securitária (Código Civil, artigo 768)."
Acórdão 1887710, 07304016320238070001, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no PJe: 15/7/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1873423, 07143416520218070007, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJe: 14/6/2024;
Acórdão 1731490, 07124057420228070005, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJe: 3/8/2023;
Acórdão 1670642, 07309539620218070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJe: 23/3/2023;
Acórdão 1651307, 07068031720228070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023;
Acórdão 1603850, 07137606820218070001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no DJe: 23/8/2022.
Destaques
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TJDFT
Ônus da prova – presunção relativa do agravamento do risco
“1. Consoante assentado em julgados do col. STJ e desta eg. Corte de Justiça, compete à seguradora comprovar a alcoolemia do condutor do veículo automotor, a qual, uma vez demonstrada, ensejará a presunção relativa de que o risco do sinistro foi agravado (art. 768, Código Civil - CC); tal presunção poderá ser afastada caso o segurado apresente elementos que evidenciem que o sinistro teria ocorrido a despeito disso (culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros).”
Acórdão 1824597, 07410396120238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJe: 15/3/2024.
Contrato de seguro de veículo – comprovado que a embriaguez não contribuiu para o sinistro – dever de indenizar
“2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro, sendo necessária a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. 3. No caso, sendo o terceiro o causador do sinistro, eis que colidiu na traseira do veículo segurado, fazendo com que o condutor perdesse o controle e colidisse com outros veículos estacionados, o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez, não havendo o que se falar em exclusão do dever de cobertura do seguro contratado.”
Acórdão 1839986, 07311054720218070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Acidente de trânsito – estado de embriaguez do motorista – responsabilidade da seguradora perante terceiro – impossibilidade de exclusão
“3. A cláusula excludente de cobertura securitária em caso de embriaguez é ineficaz perante terceiros vitimados pelo segurado. 4. A seguradora responde, até o limite contratado, pelos danos, salvo os de natureza moral, uma vez que, consoante menção expressa, não houve a contratação da respectiva cobertura, além de não comportar inclusão na expressão ‘danos corporais’, mais restrita do que ‘danos pessoais’.”
Acórdão 1754264, 07039220320188070003, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 8/11/2023.
Meios de prova – comprovação do estado de embriaguez
“ 2. O estado de embriaguez do condutor de veículo, para efeitos de elisão da cobertura securitária, pode ser apurado por outros meios de prova que não o exame pericial ou o teste de alcoolemia, resultando que, apurado que se negara sem justificativa plausível a fazer o teste de alcoolemia (bafômetro) e que há relatório de agente de trânsito atestando os sintomas de embriaguez, a ausência da prova pericial não ilide a constatação de que dirigia sob influência de bebida alcoólica, sobretudo em razão da fé púbica do agente de trânsito e das inferências que defluem da conduta negativa que assumira ao ser flagrado dirigindo automóvel em estado de alta alcoolemia.”
Acórdão 1704165, 07383195520228070001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJe: 5/6/2023.
Seguro de vida – acidente automobilístico – embriaguez do segurado – indenização devida – Súmula 620 STJ
“1. O seguro de vida é caracterizado como seguro de pessoa, pois o bem a ser tutelado é de ordem extrapatrimonial, ou seja, visa garantir a integridade física ou a vida do indivíduo segurado. 2. 'A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.' (Enunciado de Súmula 620 STJ). 3. No caso, ainda que constatado etanol no sague do segurado falecido, incabível a exclusão da cobertura securitária por contrariar a finalidade do próprio contrato.”
Acórdão 1897276, 07020173620238070019, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024.
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STJ
Cláusula de exclusão securitária – agravamento do risco – ingestão de bebida alcóolica – validade
“4. Conforme entendimento do STJ, se a embriaguez do segurado for causa determinante do sinistro, ele deixa de fazer jus à indenização securitária, ante o agravamento do risco contratado.”
AgInt no AREsp 2.349.661/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.
Embriaguez do condutor do veículo – irrelevância se o próprio segurado ou terceiro
“3. Demonstrado que o condutor estava sob os efeitos do álcool durante a dinâmica do acidente de trânsito, não importando se a direção estava sob a responsabilidade do próprio segurado (ato doloso) ou de terceiro a quem ele confiou (culpa grave), ainda mais se este for preposto ou integrante da entidade familiar, salvo prova em contrário de que o sinistro ocorreria sem a influência do estado de embriaguez. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.”
AgInt no AREsp 2.117.286/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.
Veja também
Responsabilização de motorista embriagado por acidente de trânsito
Princípio da presunção de inocência
Referência
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