A seguradora tem direito a ser ressarcida pelo valor pago ao segurado na posição de sub-rogada em face do causador do sinistro?
Questão atualizada em 27/8/2024.
Resposta: sim
"8. De conformidade com os artigos 349 e 786 do Código Civil, a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado de propor ação regressiva visando ao ressarcimento de valores que empregou para pagamento dos danos causados em veículo por sinistro imputado a outrem.”
Acórdão 1859132, 07330705420218070003, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.
Súmula
Súmula 188 do STF – “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.”
Acórdãos representativos
Acórdão 1896705, 07121048220228070020, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no PJe: 8/8/2024;
Acórdão 1884495, 07530043320238070001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 18/7/2024;
Acórdão 1864007, 07250276620238070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024;
Acórdão 1841405, 07446638620218070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 16/4/2024;
Acórdão 1841934, 07322446320238070001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024;
Acórdão 1845936, 07432263920238070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no PJe: 23/4/2024;
Acórdão 1838956, 07357837120228070001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024.
Destaques
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TJDFT
Ação regressiva – concessionária de energia elétrica – responsabilidade objetiva – necessidade de comprovação do nexo causal
“1. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de Ação Regressiva da seguradora em face da concessionária de energia elétrica, visando ao ressarcimento de valores que despendeu para o conserto de danos causados em equipamento do segurado (elevador) por sinistro imputado à Neoenergia Distribuição Brasília S.A., pois a seguradora sub-roga-se nos direitos do consumidor (artigo 2º do CDC) em face da concessionária. 2. Nos termos do artigo 37, § 6º, da CF e do artigo 14 do CDC, aplicável à relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, é objetiva a responsabilidade da empresa fornecedora de serviço público de energia elétrica pelos danos que der causa. 3. A responsabilidade objetiva não elide a obrigação da parte de comprovar o efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre este e a conduta da Neoenergia Distribuição Brasília S.A.. (...) 4. Aplicam-se também as regulamentações da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Autarquia criada para regular o setor elétrico brasileiro, em especial a Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, e o PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional) - Módulo 9, que estabelece os procedimentos a serem observados pelas distribuidoras na análise de processos de ressarcimento de danos elétricos. 5. No caso concreto, a perícia judicial do motor elétrico do elevador danificado, bem como a avaliação do equipamento pela concessionária de energia elétrica não foram oportunizadas, tendo em vista que a unidade consumidora providenciou com a Seguradora a reparação do bem antes do pedido de ressarcimento ou da solicitação de Verificação, sem preservar o motor danificado/substituído, situação que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa pela Neoenergia, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. 6. A prova contida nos autos não permite concluir pela existência de uma vinculação entre o dano experimentado no equipamento do segurado da Autora e o serviço prestado pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A.. Logo, ausente o nexo de causalidade, não subsiste o dever de indenizar."
Acórdão 1902930, 07011150620248070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/8/2024, publicado no PJe: 14/8/2024.
Direito da seguradora ao ressarcimento do valor pago descontado o valor da franquia – ineficácia de acordo entre réu e proprietário do veículo
“1. De conformidade com os arts. 349 e 786 do Código Civil, a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado de propor ação visando ao ressarcimento de valores que efetivamente empregou para pagamento dos danos causados em veículo por sinistro imputado a terceiros. 2. Não havendo controvérsia sobre o causador do dano, constata-se que a seguradora tem o direito a ação regressiva contra os réus para receber o que efetivamente despendeu para o conserto do veículo segurado, descontado o valor da franquia. 3. Os efeitos da negociação entre os réus e o proprietário do veículo segurado, envolvendo o pagamento de franquia, não podem ser estendidos à seguradora, conforme art. 786, § 2º do Código Civil, que dispõe ser ‘ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo'."
Acórdão 1892567, 07013582420238070020, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/7/2024, publicado no DJE: 29/7/2024.
Ação regressiva – seguradora e concessionária de serviço público – inocorrência de relação de consumo – aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas questões processuais
"2. A seguradora, após pagar a indenização decorrente de contrato de seguro, sub-roga-se nos direitos do segurado para exigir do responsável o ressarcimento do que despendeu para cobrir o prejuízo, nos termos do art. 786, caput, do Código Civil. 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC pressupõe, como regra, a configuração da relação de consumo. O art. 2º, caput, estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 4. Não há relação de consumo entre seguradora e concessionária de serviços públicos de energia elétrica. A autora/seguradora visa o ressarcimento do valor despendido para cobertura de dano elétrico em eletrodomésticos do segurado. Todavia, não adquiriu nem é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré/concessionária, ou seja, não se qualifica como consumidora (art. 2º, caput, do CDC). Ademais, não há desigualdade (vulnerabilidade) entre as partes. 5. A incidência do CDC, no caso, decorre da relação originária entre segurado e concessionária. O debate sobre o direito ao ressarcimento de valores pagos ao condomínio envolve - indiretamente - a análise do dever da concessionária com relação ao consumidor, mas - somente por esse fato - não transforma a seguradora em consumidora. A sub-rogação dos direitos materiais (crédito), nos termos do Código Civil, não implica, por si só, a transferência das prerrogativas processuais previstas no CDC à seguradora, que não se qualifica, na hipótese, como pessoa jurídica consumidora.”
Acórdão 1895419, 07326075020238070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no PJe: 31/7/2024.
Responsabilidade civil objetiva do Estado – perseguição policial – comprovação do dano e do nexo de causalidade na conduta
“1. A seguradora sub-roga-se nos direitos dos seus segurados ao indenizá-los pelos danos cobertos pela apólice contratada e, por isso, possui o direito de regresso contra o efetivo causador do prejuízo (CC, art. 786). 2. O art. 37, § 6º da Constituição Federal define a regra geral da responsabilidade civil do Estado - objetiva -, fundada na teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes, nessa qualidade, desde que comprovados a lesão e o nexo de causalidade entre esta e o ato praticado, dispensando-se a prova da existência de culpa. 2. A ‘teoria do risco integral’ não foi adotada pela Constituição Federal para a imputação de responsabilidade civil ao Estado. A responsabilidade civil do Estado, no contexto constitucional atual, é regida pela ‘teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.’ Precedente do STF: RE 841526. 3. A responsabilidade civil objetiva exige a comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão estatal e o evento danoso. O ato de terceiro de forma isolada não gera o resultado, tanto o é que os demais veículos envolvidos na perseguição policial não causaram danos materiais ao estabelecimento segurado. Como não houve rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do policial motorista da viatura e o resultado, há o dever de indenizar."
Acórdão 1855050, 07081292420238070018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2024, publicado no PJe: 8/5/2024.
Furto de veículo em oficina – responsabilidade pela guarda e vigilância – direito à sub-rogação da seguradora
"2. Mérito. Cuida-se de contrato de prestação de serviços entre consumidor e oficina mecânica, para fins de reparos no veículo ali deixado, o qual foi objeto de furto, quando estava estacionado em frente ao local. 3. Em que pese a jurisprudência se inclinar para afastar a responsabilidade civil nos casos em que o bem esteja em local público e gratuito, as situações merecem ser analisadas casuisticamente, considerando as peculiaridades do caso. 4. A situação ora em análise abrange a obrigação pactuada entre a apelante e o segurado que compreendeu o dever de reparos a serem feitos em veículo danificado, o qual, estando estacionado em frente ao estabelecimento - sem se ter conhecimento, precisamente, por quanto tempo - veio a ser ilicitamente apreendido por terceiro. Por tais razões, está configurado o dever de guarda e vigilância por parte da oficina apelante, em face da legítima expectativa adquirida pelo segurado, quando confiou o reparo de seu veículo à referida empresa (art. 14 do CDC). 5. Conforme dispõem os artigos 786 do Código Civil, ao efetuar o pagamento da indenização, a seguradora se sub-roga nos direitos e ações do segurado contra o causador do dano. 6. Desse modo, estando demonstrada a falha no dever de segurança por parte do estabelecimento comercial em que os serviços seriam prestados, com a presença do ato ilícito, dano e nexo de causalidade, cabível a indenização pelos prejuízos suportados com o furto do bem, devendo a seguradora obter o regresso do valor despendido ao segurado.”
Acórdão 1826123, 07061765820238070007, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 26/3/2024.
STJ
Mercadoria danificada – transporte aéreo – direito a sub-rogação – observância prazo decadencial de protesto estabelecido na Convenção de Montreal
“1. A Convenção de Montreal prevê (art. 31, item 2), que, no caso de avaria de carga endereçada, o destinatário deve enviar carta de protesto ao transportador, noticiando o fato no prazo máximo de 21 dias, sob pena de, conforme consta no item 4, decair do direito de pedido indenizatório. 2. O segurador tem o direito de, uma vez efetuada a cobertura do sinistro, sub-rogar-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano (art. 786 do Código Civil) 3. Assim, considerando o instituto da sub-rogação, embora as relações entre seguradora e segurado não se submetam à Convenção de Montreal, se o segurado não realizar o protesto previsto no art. 31, a seguradora perde o direito de buscar o ressarcimento do valor da indenização do transportador da mercadoria avariada.”
AgInt no AgInt no REsp n. 1.844.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
STF
Contrato de transporte aéreo internacional – danos decorrentes de extravio de mercadoria – ação regressiva da seguradora – inaplicabilidade da repercussão geral tema 210
"II - A discussão em torno de eventual direito de regresso para reparação de danos decorrentes de extravio de mercadoria em transporte aéreo internacional pago pela seguradora, não se submete ao Tema 210 da Repercussão Geral.”
RE 1497460 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024.
Ação de regresso – reparação de danos – transporte aéreo internacional – aplicabilidade da repercussão geral tema 210
“1. Aplica-se o Tema 210 da sistemática da Repercussão Geral às discussões acerca do direito de regresso para reparação de danos decorrentes de extravio ou dano de mercadoria em transporte aéreo internacional.”
RE 1445493 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-02-2024 PUBLIC 01-03-2024.
Referência
Arts. 349 e 786 do Código Civil.
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