A incapacidade definitiva para a atividade castrense garante o pagamento da indenização prevista em seguro coletivo laboral exclusivo para militares permanentes?

última modificação: 2023-10-11T22:53:33-03:00

Resposta: sim

"No tocante aos seguros exclusivos para grupos militares, como no caso dos autos, deve se partir da seguinte conclusão: a invalidez permanente, consignada na apólice do seguro, deve ser compreendida como aquela que impossibilita o segurado de exercer a atividade do grupo para a qual contratou a proteção securitária (no caso a atividade militar), de modo que não se pode exigir, como barreira para se escusar do cumprimento das obrigações contidas no contrato de seguro, a incapacidade para atividades diversas daquela."

Acórdão 1052923, 20140111507619APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2017, publicado no DJE: 13/10/2017.

Acórdãos representativos

Acórdão 1063321, 07057698020178070001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2017, publicado no DJE: 7/12/2017;

Acórdão 1061495, 00289225720158070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 11/12/2017;

Acórdão 1057143, 20150110469094APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2017, publicado no DJE: 31/10/2017;

Acórdão 1023322, 20150110765386APC, Relator: SILVA LEMOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 12/6/2017.

Destaques

  • TJDFT

Seguro não exclusivo para militares – cobertura apenas em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) – necessidade de demonstração de perda da existência independente

"I - O contrato firmado entre as partes não estabelece textualmente que se destina exclusivamente aos militares, máxime porque a lista de doenças incapacitantes é para qualquer atividade e admite o ingresso de outras categorias profissionais.
II - A invalidez funcional permanente total decorrente de doença, diferentemente da invalidez laborativa permanente total por doença, é devida às hipóteses restritas em que o segurado perde a existência independente."

Acórdão 1070877, 20160110856762APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Relator Designado: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJE: 6/2/2018.

"9. A distinção se revela no fato de que o contrato ora em apreço, embora tenha como público principal os militares, abriu a possibilidade limitada e excepcional de que civis do FHE/POUPEX e do Banco do Brasil também integrassem o grupo segurável.

10. Destarte, uma vez que o seguro não foi contratado exclusivamente para militares, a incapacidade permanente para essa função não implica, necessariamente, que deva ser levado em conta a atividade profissional exercida pelo segurado para se apurar a amplitude da incapacidade."

Acórdão 1016980, 20160110635333APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2017, publicado no DJE: 17/5/2017.

"A incapacidade definitiva para o serviço militar como combatente do Exército Brasileiro atestada na perícia, com a ressalva de que ele permanece apto para o labor na vida civil, não se confunde com a previsão contratual do risco coberto de invalidez funcional permanente e total por doença, que está definida como a situação incapacitante que priva o segurado da existência autonômica. Esta cláusula não deve ser considerada abusiva, porquanto factível sua ocorrência. A obtenção de benefício previdenciário não viabiliza, automaticamente, o pagamento da indenização prevista no contrato de seguro."

Acórdão 1043302, 20150111283809APC, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2017, publicado no DJE: 5/9/2017.

Seguro para carreira militar e para desdobramentos – incapacidade para o serviço castrense como critério exclusivo para pagamento da indenização

"A incapacidade definitiva (irrecuperável), por apresentar lesão ou defeito físico considerado incurável e incompatível com o Serviço Militar, que foi a razão para que os militares das forças armadas aderissem a referido seguro, (...) sendo irrelevante a incapacidade para a vida civil do apelado, pois o seguro vinculava-se à carreira militar e seus desdobramentos."

Acórdão 1028334, 20160111102888APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2017, publicado no DJE: 13/7/2017.

Seguro para militar temporário – incapacidade para o serviço castrense e para demais atividades – necessidade de concomitância de requisitos para pagamento da indenização (entendimento majoritário)

"Para ter a legítima pretensão ao recebimento da indenização do seguro contratado, o militar temporário deve comprovar a incapacidade para o serviço militar, bem como para o exercício de atividades laborais diversas, pois após se desligar do serviço militar poderá desempenhar atividades profissionais em outras áreas. Precedentes."

Acórdão 1060026, 20160111275434APC, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 17/11/2017.

Seguro de vida coletivo laboral militar – irrelevância da não inclusão de patologia incapacitante no catálogo da SUSEP

"A incapacidade permanente do segurado para o exercício da atividade do Exército Brasileiro, ainda que ele não seja considerado inválido para outras atividades, enseja o pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez permanente para o serviço militar e para o qual se deu a contratação, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica. E ainda que se trate de invalidez por doença não catalogada pela Circular SUSEP nº 302/2005, porém, tratando-se de contrato de seguro celebrado em razão de atividade militar, uma vez comprovada a patologia incapacitante para aquela atividade específica, exsurge o dever de indenizar."

Acórdão 1043351, 20160110168992APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2017, publicado no DJE: 3/10/2017.

  • STJ

Reforma por incapacidade total para serviço militar – diferença entre benefício previdenciário e indenização securitária – necessidade de nova perícia

"3. O fato de o beneficiário de seguro de vida em grupo ter sido reformado pelo Exército não implica o reconhecimento da sua invalidez permanente total para fins de percepção da indenização securitária em seu grau máximo, entendimento análogo àquele adotado pelo STJ nas hipóteses em que, reconhecida a aposentadoria por invalidez pelo INSS, o laudo que atesta a incapacidade total do trabalhador não exonera o segurado de realizar nova perícia para demonstrar sua invalidez total e permanente para o trabalho com a finalidade de percepção da indenização securitária (AgRg no Ag n.1.158.070/BA e AgRg no Ag n. 1.086.577/MG).

4. Somente se admitiria tal entendimento caso houvesse cláusula que estabelecesse que a declaração de invalidez total para a atividade habitual do segurado implicaria o reconhecimento da incapacidade para qualquer atividade laborativa para fins de percepção do quantum indenizatório devido por invalidez total permanente."

REsp n. 1.318.639/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 6/5/2016.