Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

O mutuário tem o direito de revogar a autorização para débito automático em conta corrente referente as prestações de empréstimo bancário?

última modificação: 21/02/2025 14h32

Questão criada em 26/11/2024.  

Resposta: sim (1ª corrente)  

“2. A Resolução n. 4.790/2020 do BACEN prevê a possibilidade de o titular da conta fornecer a autorização de débitos em conta por prazo indeterminado (art. 3º, § 2º, inciso IV), o que não autoriza, contudo, que se convencione a sua irrevogabilidade e irretratabilidade. A norma também garante a possibilidade de cancelamento da autorização a qualquer momento, mediante solicitação direta à instituição financeira ou ação judicial. A revogação da autorização, aliás, já era permitida na Resolução n. 3.695/2009 do BACEN, revogada pelo mencionado Diploma Normativo em 1º/03/2021. 3. Sobre o tema, cumpre registrar que o col. STJ, ao decidir, em precedente de natureza vinculante, que a limitação de 30% (trinta por cento) prevista no art. 1º, § 1º da Lei n. 10.820/2003 não é extensível aos empréstimos descontados diretamente em conta corrente (REsp n. 863.973/SP), salientou a possibilidade de revogação da autorização de débito automático das parcelas na conta corrente pelo mutuário. 4. Assim, muito embora se reconheça a importância dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, não se pode perder de vista que os contratos também devem observância aos postulados da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da justiça (equilíbrio) contratual, consoante determinado nos arts. 421 e 422, do CC. 5. A autonomia da vontade também pode ser relativizada para resguardar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma que o cumprimento contratual não pode ocasionar a privação de patrimônio mínimo suficiente à subsistência do devedor e do seu núcleo familiar. (...) 7. No caso, está caracterizada a abusividade das cláusulas dos Contratos de Mútuo que vedam a revogação da autorização de débito das parcelas, bem como da conduta da instituição bancária, que não suspendeu os abatimentos mesmo depois de ter recebido a notificação extrajudicial do mutuário, o que autoriza a intervenção do Judiciário para resguardar a eficácia dos direitos a ele assegurados. 8. Ressalta-se que a cessação dos descontos não isentará o mutuário da obrigação de quitar o débito nem de arcar com os consectários inerentes ao inadimplemento ou à mora no pagamento.”  

Acórdão 1930933, 0746619-69.2023.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.  

Recurso repetitivo   

Tema 1.085/STJ"São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP   

Acórdãos representativos  

Acórdão 1940901, 0733622-23.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024;  

Acórdão 1936914, 0710445-27.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024;  

Acórdão 1934203, 0722192-08.2023.8.07.0001, Relator(a) Designado(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024;  

Acórdão 1933473, 0704783-16.2023.8.07.0002, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 25/10/2024;  

Acórdão 1927606, 0727108-54.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 09/10/2024;  

Acórdão 1899176, 0711448-79.2022.8.07.0003, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2024, publicado no DJe: 14/08/2024.  

Resposta: não (2ª corrente)  

“2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da suspensão dos descontos em conta corrente referentes aos contratos de empréstimo; (ii) determinar se é possível cancelar a autorização dada pelo autor para tais descontos.   

(...)  

4. Os descontos das parcelas dos mútuos diretamente em conta corrente do devedor, em conformidade com a previsão contratual expressa, são lícitos e válidos, e não podem ser cancelados sem o consentimento do credor, mostrando-se legítima a exigência feita pelo credor de concessão de aval, para que seja cancelada a autorização de débito.   

5. Deve o consumidor, em atenção à boa-fé objetiva, realizar o pagamento do mútuo consoante a forma estipulada no contrato, pois foi considerada na definição dos juros, não sendo admissível que cancele unilateralmente a autorização do débito das parcelas em conta corrente, pois se trata de comportamento contraditório que incide na Proibição do venire contra factum proprium.”   

Acórdão 1932084, 0708407-42.2024.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024.  

Acórdãos representativos  

Acórdão 1932784, 0732787-35.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 22/10/2024;  

Acórdão 1930036, 0705234-41.2023.8.07.0002, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 28/10/2024;  

Acórdão 1888969, 0700334-50.2024.8.07.9000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/07/2024, publicado no DJe: 25/07/2024.  

Destaques   

  • TJDFT 

Empréstimo bancário – devolução dos valores descontados após a revogação da autorização de débito automático em conta corrente – impossibilidade  

“5. Além disso, o artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe a prática de descontos sem autorização do consumidor. A devolução dos valores descontados após o pedido administrativo não é cabível, pois repetir as quantias já descontadas implicaria a reabertura das parcelas, gerando inadimplência quanto a elas com consequências financeiras ao mutuário. A Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça também reforça que a devolução de valores deve respeitar a legislação aplicável e o contrato firmado.”  

Acórdão 1941289, 0709169-74.2023.8.07.0007, Relator(a) Designado(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.  

Contrato bancário – devolução dos valores descontados após o cancelamento da autorização dos débitos em conta corrente – possibilidade  

“4. Quanto à devolução dos valores descontados após o cancelamento da autorização, ao contrário do indicado pelo apelado, existência de prévia autorização para débito, a retenção de valores depois do cancelamento - para pagamento de dívida - equivale a penhora (constrição) e não pode ser determinada sem a observância do regramento legal quanto ao tema, bem como ao devido processo legal. Ademais, é de se dizer que não se está questionando a legalidade do contrato havido entre as partes, mas a observância da norma legal que permite ao consumidor a revogação da autorização para descontos em conta, se fosse permitido que a instituição financeira continuasse a efetivar os descontos, apesar da revogação, sob o fundamento de que tal valor seria efetivamente devido, a revogação seria inócua, assim como a Resolução do CMN. 5. Aliás, não se trata de repetição de indébito nem de enriquecimento sem causa do consumidor, haja vista que seria somente a devolução de valores de forma simples, pois, no caso, tais parcelas/descontos retornariam ao montante devido, ou seja, as partes voltariam ao status quo anterior ao cancelamento da autorização, em respeito a norma de regência.”  

Acórdão 1914139, 0739679-88.2023.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2024, publicado no DJe: 06/09/2024.  

Contrato de mútuo com débito em conta bancária – revogação da autorização dos descontos – efeitos exclusivamente para contratos futuros  

“3. A prerrogativa de revogar autorização para débitos em conta-corrente, conferida pelo art. 6º da Resolução n. 4.790/20 do Banco Central, não se apresenta como potestade em favor do consumidor, devendo ser exercida em compatibilidade com os demais legítimos interesses perpassados na relação jurídica e com a função social do contrato. 4. Se por um lado assiste ao consumidor/mutuário o direito de revogar autorização, por outro não se pode penalizar a instituição financeira/mutuante que realiza descontos com suporte em expressa e lídima previsão contratual. Ademais, há de se preservar também o interesse público perpassado em torno do fiel cumprimento dos termos estabelecidos em contratos bancários, porquanto, nas palavras da i. Desembargadora Gislene Pinheiro, ‘ao pretender modificar este meio de pagamento, o mutuário acaba por desequilibrar a relação contratual e, diante do já conhecido cenário de superendividamento, prejudica o próprio mercado de crédito aos consumidores, que suportarão encargos financeiros maiores’ (Acórdão 1281033, 07291638220188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 14/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). 5. A revogação da autorização de descontos deve operar apenas em face de contratos futuros, isto é, em relação a créditos contratados após o cancelamento da autorização, nada prejudicando os contratos celebrados em momento anterior, com descontos já realizados sob o pálio da força normativa dos contratos. Atribuir efeitos retroativos ao cancelamento implica legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do consumidor consistente em desfazer, unilateralmente, autorização concedida de forma livre, voluntária e informada em prejuízo da contratada e da sociedade. Implica também admitir indevida intervenção do Poder Judiciário em relação legitimamente celebrada entre partes maiores e capazes, com potencial a ser executada integralmente, o que não é função do Estado. 6. Se o contrato de crédito com autorização para débito em conta-corrente discutido nos autos foi celebrado em momento prévio ao pedido de revogação, não há falar em direito do autor em cancelar as autorizações dadas nos referidos ajustes. 7. Os descontos empreendidos pela instituição financeira ré na conta-corrente de titularidade do autor são legítimos, na medida em que amparados em autorização livre, válida e informada dada em momento anterior ao pedido de revogação, e, por isso, podem continuar ocorrendo, conforme orientação do c. STJ no julgamento do Tema n. 1.085.”  

Acórdão 1926864, 0705456-79.2023.8.07.0011, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 11/10/2024.  

Empréstimo bancário – revogação da autorização de débito em conta corrente das prestações pelo avalista – impossibilidade  

“1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de revogação, pelo avalista, da autorização de descontos diretos na conta bancária respectiva. 2. O débito em conta corrente somente pode ser efetuado após a autorização do titular da aludida conta, nos termos dos artigos 1º e 3º, caput, ambos da Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil (BACEN). 3. A eventual revogação da autorização de débitos em conta bancária deve ser formalizada pelo consumidor para a instituição financeira depositária, ou para a instituição financeira credora, de acordo com as regras previstas nos artigos 6º e seguintes, todos da Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil (BACEN). 4. O aval é dotado de autonomia em relação à obrigação principal. Assim, o direito formativo previsto na Resolução Bacen nº 4.790/2020 somente pode ser exercido pelo emitente da cédula de crédito bancário referida no Id. 62689057 e não por seu avalista.”   

Acórdão 1940427, 0750499-69.2023.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.  

Referências  

Arts. 3º, § 2º, inciso IV e 6º, parágrafo único, da Resolução 4.790/2020 do BACEN 

Arts. 6º, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor;  

Art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/2003 

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