O Distrito Federal pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública?
Questão criada 25/10/2023.
Resposta: sim
"2. Dos honorários em favor da Defensoria Pública. 2.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado (sessão virtual de 16/06/2023 a 23/06/2023), deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 1.140.005, com repercussão geral registrada sob o Tema Repetitivo de n. 1.002, condenando a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. 2.2. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses: ‘1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.’ 2.3. Desse modo, considerando-se o atual entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, tem-se que a súmula 421 do STJ, que não permitia a fixação de honorários em favor da Defensoria quando atuante contra o ente a qual pertence, foi superada, sendo possível, portanto, a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, em observância às diretrizes de uniformização, coerência e estabilização da jurisprudência pátria.”
Acórdão 1768272, 07034577020238070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Repercussão geral
Tema 1.002 – “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” RE 1140005/RJ
Acórdãos representativos
Acórdão 1770452, 07037097320238070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 24/10/2023;
Acórdão 1769475, 07024929220238070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 24/10/2023;
Acórdão 1769312, 07056012320238070016, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2023, publicado no PJe: 24/10/2023;
Acórdão 1769165, 07127648220228070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 20/10/2023;
Acórdão 1768595, 07013358420238070018, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 19/10/2023;
Acórdão 1763130, 07164066320228070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Veja também
A defensoria pública faz jus aos honorários de sucumbência quando atua como curadora especial?
Referências
Art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal;
Art. 4º, XXI, LC 80/1994, com redação dada pela LC 132/2009;