Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

É possível a pesquisa reiterada automática de ativos financeiros por meio de sistemas informatizados (teimosinha)?

última modificação: 24/11/2025 15h06

Questão atualizada em 17/11/2025.

Resposta: sim

“3. Não tendo ainda sido realizada pesquisa sem sistemas online no processo de execução de origem ou que se tenha passado tempo razoável entre a última pesquisa, pode o Poder Judiciário atuar para auxiliá-lo, com a utilização do sistema SISBAJUD (na modalidade teimosinha), RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, em atendimento aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional.

4. O direito do credor em ver seu crédito saldado deve ser prestigiado, inclusive por meio da repetição programada de ordens de bloqueio de valores durante 30 (trinta dias) - modalidade 'teimosinha', ainda não realizada, assim como pelo RENAJUD, e, também, pelo INFOJUD e pelo SNIPER ainda não consultados.”

Acórdão 2032855, 0754122-13.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2025, publicado no DJe: 26/8/2025.

Recurso repetitivo

Tema 218 do STJ"A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor."

Tema 219 do STJ "Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados."

Acórdãos representativos

Acórdão 2059329, 0730670-37.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2025, publicado no DJe: 3/11/2025;

Acórdão 2058465, 0719913-81.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2025, publicado no DJe: 30/10/2025;

Acórdão 2056040, 0728735-59.2025.8.07.0000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2025, publicado no DJe: 24/10/2025;

Acórdão 2053638, 0714642-91.2025.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2025, publicado no DJe: 28/10/2025;

Acórdão 2045165, 0711597-79.2025.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2025, publicado no DJe: 22/10/2025;

Acórdão 2043421, 0725766-71.2025.8.07.0000, Relator(a) Designado(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2025, publicado no DJe: 26/9/2025.

Destaques   

  • TJDFT

Utilização da funcionalidade de consulta ao SISBAJUD – modalidade “teimosinha” – prazo razoável de 30 dias para a repetição programada.

"3. A funcionalidade do SISBAJUD que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros, conhecida como 'teimosinha', pelo prazo de 30 dias, além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução.

4. O prazo de 30 dias para repetição da pesquisa é considerado o mais razoável e, portanto, tem sido adotado nos julgamentos deste Tribunal, por permitir a identificação de possíveis valores penhoráveis recebidos pelo executado ao longo do mês, aumentando-se, assim, a possibilidade de se conferir efetividade à medida de se obter a satisfação do crédito exequendo."

Acórdão 2060280, 0736020-06.2025.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2025, publicado no DJe: 12/11/2025.

Renovação de consulta ao SISBAJUD – modalidade “teimosinha” – ausência de indícios de alteração patrimonial do devedor.

“1. A reiteração de ordens de bloqueio de ativos financeiros por meio da funcionalidade teimosinha do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) exige a demonstração de indícios concretos de alteração patrimonial do devedor. 2. A simples possibilidade de movimentações financeiras periódicas não constitui, por si só, fundamento suficiente para justificar a medida. 3. O uso da funcionalidade deve observar os deveres de cooperação e lealdade processual, o que impede sua utilização genérica e indiscriminada.”

Acórdão 2058294, 0735261-42.2025.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2025, publicado no DJe: 03/11/2025.

  • STJ 

Penhora on-line – “teimosinha” – princípio da menor onerosidade.

“VI - Quanto à possibilidade de se utilizar da penhora reiterada ('teimosinha') para salvaguardar o interesse do exequente, verifica-se que a referida modalidade é legal, encontrando assento no constante dos arts. 797, caput e 835, I, do CPC/2015.
VII - Quanto ao princípio da menor onerosidade, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros precedentes, vem decidido pelo seu afastamento diante do primado da prevalência da efetividade do processo executivo. Sobre o assunto: AgInt no AREsp n. 1.975.380/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022. AgInt no AREsp n. 2.020.462/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.”

AgInt no AREsp 2398263 / SP, Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJe: 28/2/2024.

Veja também

Renovação da pesquisa Sisbajud - "Teimosinha" – situação econômica do executado

Consulta de bens do executado em sistemas informatizados – reiteração da pesquisa – razoabilidade

Referência

Arts. 6º e 854 do Código de Processo Civil.

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