Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Para o reconhecimento da fraude à execução, incumbe ao credor o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente quando ausente o registro da penhora do bem alienado?

última modificação: 26/09/2023 17h49

Questão criada em 30/4/2022. 

Resposta: sim 

"1. De acordo com a Súmula 375 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2. Nos casos em que não houver registro prévio da existência de ação contra o alienante do imóvel ou de penhora na matrícula do imóvel alienado a terceiro, caberá ao credor comprovar a má-fé por parte do adquirente." 

Acórdão 1412113, 07025181220218070002, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 28/4/2022. 

Súmula 

Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."

Recurso repetitivo

Tema 243: "Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:
1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.
1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.
1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo." REsp 956.943/PR

Acórdãos representativos 

Acórdão 1412101, 07009096320228070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 15/4/2022; 

Acórdão 1399374, 07165052120218070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022; 

Acórdão 1383149, 07159726520218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 22/11/2021; 

Acórdão 1363259, 07189700620218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021; 

Acórdão 1336073, 07518360420208070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 10/5/2021; 

Acórdão 1330620, 07112812120208070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no DJE: 14/4/2021. 

Destaques  

  • TJDFT 

Imóvel irregular – bem não sujeito a registro – ônus do terceiro adquirente de provar a inexistência de má-fé

“6. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (STJ, Súmula 375). 7. É dever do terceiro adquirente a comprovação de que adotou as cautelas necessárias para a aquisição do bem não sujeito a registro (CPC, art. 792, § 2º), sob pena de presunção de má-fé. Precedente. 8. É inviável concluir pela boa-fé do terceiro adquirente de imóvel situado em área irregular, por meio de cessão de direitos, que não adota cautela mínima ou diligencias no próprio condomínio onde se situa o bem para obter informações facilmente acessíveis, como a existência de um outro dono cadastrado (que não é o cedente), sobretudo quando não comprova sequer o respectivo pagamento ou a compra real do bem. 9. Não há que se falar em impenhorabilidade de bem, por ser de família, se foi reconhecida a fraude à execução.”   
Acórdão 1411155, 07057455320218070020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no DJE: 6/4/2022. 

  • STJ 

Fraude à execução em alienações sucessivas – inexistência de registro do ato constritivo ou da ação - necessidade de prova da má-fé do adquirente sucessivo

"8. Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, é notório que não se exige a pendência de processo em face do alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel. Tal exigência, em atenção aos ditames legais (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015), deve ser observada exclusivamente em relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de execução. É dizer, a litispendência é pressuposto a ser analisado exclusivamente com relação àquele que tem relação jurídica com o credor.

9. No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores. Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo. 

10. No particular, o imóvel não foi adquirido pelos recorridos (embargantes) diretamente dos executados, mas sim de terceiro que o comprou destes. Embora tenha sido reconhecida a fraude na primeira alienação, isto é, dos executados ao adquirente primitivo, o quadro fático delineado na origem revela que a credora não havia procedido à averbação, na matrícula do imóvel, da pendência de execução, tampouco se desincumbiu de comprovar a má-fé dos adquirentes posteriores; isto é, de que eles tinham conhecimento da existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. Não há que se falar, assim, em ineficácia da alienação subsequente." REsp 1.863.999/SP

Referência 

Art. 792 do CPC/2015.