Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Angularizada a relação processual, a homologação de acordo para parcelamento de dívida enseja a extinção do processo por cumprimento da obrigação?

última modificação: 26/03/2024 17h19

Questão atualizada em 13/12/2019.

Resposta: não

“2. Havendo acordo nos autos, o parcelamento do débito firmado entre as partes não acarreta a extinção, mas sim a suspensão do processo até o efetivo e integral cumprimento da obrigação (arts. 922 e 923, do CPC).”

Acórdão 1208273, 07052904820178070014, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1217263, 00300568520168070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019; 

Acórdão 1216058, 07003519820168070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 21/11/2019; 

Acórdão 1214798, 00005205419928070006, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 21/11/2019; 

Acórdão 1209858, 00095732520168070004, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no PJe: 29/10/2019;

Acórdão 1208462, 07121012920188070001, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019; 

Acórdão 1208314, 07081043820188070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 24/10/2019.

Destaques

  • TJDFT

Celebração de acordo extrajudicial antes da citação – aplicação por analogia da suspensão do processo pelo prazo convencionado pelas partes

"1. O comparecimento espontâneo do Réu supre a falta de citação formal. 2. O término do litígio por concessões mútuas encontra expressa previsão no Código Civil, em seu art. 840 e seguintes, não constituindo a assistência de advogado ou o reconhecimento de firma requisitos formais de validade para a celebração de acordo. Diante da livre disposição do direito e diante da possibilidade de resolver-se a lide sem necessidade de se prosseguir no processo que resultaria nas medidas constritivas da execução, deve o juiz atender o pleito e manter o processo suspenso em arquivo pelo prazo solicitado."

Acórdão 1745426, 07488648720228070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.

Acordo de parcelamento com pedido de suspensão do processo – inexistência de discricionariedade do julgador 

“1. Convencionando as partes no trânsito processual o pagamento parcelado do débito inadimplido que deflagrara o aviamento da execução, postulando a suspensão do curso processual pelo prazo convencionado para realização da obrigação, o acordado, não encerrando novação nem compreendendo pedido de homologação do convencionado, porquanto não dispusera acerca da quitação do débito, determina a suspensão do curso processual pelo prazo convencionado, não estando essa resolução sujeita a apreciação discricionária do juiz, pois encerra faculdade assegurada aos litigantes, notadamente ao exequente, encontrando essa solução, por se tratar de execução, ressonância na reserva inserta no artigo 922 do diploma processual, pois volvida a viabilizar a realização do conflito estabelecido.” 

Acórdão 1247963, 00206668820078070007, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 20/5/2020.

Acordo de parcelamento com prazo extenso – sobrecarga da máquina judiciária

“2. A regra do artigo 922 do Código de Processo Civil não deve ser aplicada indistintamente, de maneira a suspender o processo por anos a fio, dependendo de recursos financeiros, materiais e humanos para gerir os interesses do exequente.”

Acórdão 1157191, 20140110870848APC, Relator: SILVA LEMOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 15/3/2019. 

Acordo de parcelamento com prazo extenso – inocorrência de ônus ao Poder Judiciário

“3. Ainda que se mostre aparentemente longo, o prazo contido no acordo extrajudicial não constitui motivo para a extinção do processo com resolução do mérito, porquanto, além de a norma contida no artigo 922 do Código de Processo Civil não estabelecer prazo máximo para suspensão do feito, necessário destacar que a paralisação do processo não representa ônus ao Poder Judiciário, porquanto, no período suspensivo, não há prática de atos processuais e, no caso de processos judiciais eletrônicos, sequer há necessidade de um espaço físico para o abrigo dos autos.”

Acórdão 1162652, 00326720420148070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no PJe: 5/4/2019.

Referência

Art. 922 do CPC/2015.