A recusa em realizar o exame de DNA induz a presunção relativa de paternidade?
última modificação:
2024-07-31T11:21:48-03:00
Questão atualizada em 30/7/2024.
Resposta: sim
“1. Dispõe a Súmula 301 do STJ que 'em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.’. 2. A recusa de fornecimento de material genético resulta em presunção relativa de paternidade, uma vez que a negativa deve ser considerada em conjunto com os elementos probatórios constantes dos autos.”
Acórdão 1883946, 07015572420198070008, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no PJe: 4/7/2024.
Súmula
Súmula 301 do STJ – " Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”
Acórdãos representativos
Acórdão 1820026, 07434455520238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no PJe: 13/3/2024;
Acórdão 1800527, 07249285620208070016, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 29/1/2024;
Acórdão 1781464, 07170644020198070003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 16/11/2023;
Acórdão 1768481, 07016772620178070012, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 19/10/2023;
Acórdão 1744438, 07012995820218070003, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023;
Acórdão 1617999, 07040133820198070010, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 29/9/2022.
Destaques
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TJDFT
Ausência de comparecimento do reú para realização de exame de DNA – descabimento de nova oportunidade após o encerramento da instrução
“1. O enunciado da Súmula 301 do c. STJ dispõe que, 'Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade’. 2. Considerando que foram concedidas ao réu várias oportunidades de realização do exame de DNA ao longo da demanda, sem que ele tenha comparecido ou providenciado a coleta do material biológico, descabe pleitear, neste momento processual, após o encerramento da instrução e a prolação de sentença, nova oportunidade para a produção probatória.”
Acórdão 1874500, 07079793020198070003, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no PJe: 2/7/2024.
Ação de investigação de paternidade – realização de exame de DNA – direito personalíssimo do filho
“1. O direito admite a ação negatória de paternidade como meio legítimo de afastar presunção de paternidade. Porém, não há previsão de que alguém possa, a pretexto de afirmar uma paternidade, ingressar com ação judicial com esse propósito e forçar a realização de exame biológico em menor de idade. O interesse processual fundamenta-se na necessidade e utilidade da via judicial. Se o interessado pode declarar o fato por meio de escritura pública ou outro documento legal, não há a necessidade da via judicial. 2. A lei prevê o direito personalíssimo em favor do filho, a quem deu legitimidade expressa para conhecer a filiação, não fazendo a mesma previsão em relação a suposto pai. (...)”
Acórdão 1867350, 07058065320218070006, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no PJe: 6/6/2024.
Recusa em realizar o exame de DNA – presunção de paternidade – inocorrência de cerceamento de defesa
“4. A ausência ou recusa da parte ré em comparecer ao laboratório para se submeter ao exame de DNA, por si só, não conduz ao cerceamento de defesa, sobretudo quando é pacífico na jurisprudência que o magistrado não pode obriga-la a coletar material genético, sem prejuízo das consequências jurídicas de possível presunção relativa da paternidade em confronto com os demais elementos mínimos de provas produzidos nos autos.”
Acórdão 1780880, 07053500620218070006, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 17/11/2023.
Investigação de paternidade post mortem – recusa de realização do exame de DNA pela viúva – inocorrência de presunção de paternidade
“1. A Lei 8.560/1992 é clara ao autorizar a presunção da paternidade nos casos de negativa de parentes consanguíneos, posição não ocupada pela viúva do de cujus. 2. Inviável o reconhecimento da paternidade por presunção, em razão da negativa da viúva do falecido em fornecer material genético para a realização do exame de DNA.”
Acórdão 1681615, 07320240520228070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023.
Investigação de paternidade post mortem – recusa de realização do exame de DNA pelos filhos – presunção de paternidade
3. O Código civil é claro ao afirmar em seu artigo 232 que 'a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.’ 3.1. Somando-se a isso, a Lei 8.560/1992 que regula a investigação de paternidade, em seu art. 2º-A, Parágrafo Único, descreve que ‘a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.’ 3.2. Ademais, de acordo com a Súmula 301 do STJ: ‘Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.’ 4. Em virtude do falecimento do suposto pai biológico, a ação de paternidade é redirecionada aos herdeiros do extinto. Nesse caso, a recusa imotivada dos herdeiros do investigado em se submeterem ao exame de DNA gera a presunção iuris tantun de paternidade. 5. No caso dos autos, em adição à recalcitrância dos requeridos em fornecerem o material biológico para realização do exame, as provas produzidas corroboram as alegações da autora. 5.1. A requerente comprovou que o pai registral não é seu pai biológico através do exame de DNA. 5.2. Determinada a exumação dos restos mortais do falecido, não foi possível a sua realização. Requeridas informações acerca do tipo sanguíneo das partes, os requeridos não apresentaram qualquer documento. O depoimento da genitora da requerente corrobora suas afirmações. 6. Correta a sentença que declarou o falecido pai biológico da autora, uma vez que os herdeiros se recusaram a realizar o exame de DNA e as demais provas produzidas nos autos apontam para a veracidade dos fatos alegados na inicial.”
Acórdão 1394243, 00060232020158070016, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 8/2/2022.
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STJ
Presunção de paternidade – recusa em realização do exame de DNA
“6. Na ação de investigação de paternidade, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz a presunção juris tantum (Súmula n. 301/STJ).”
AgInt no REsp n. 1.525.380/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.
Referências
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