O saldo existente em conta vinculada ao FGTS é passível de partilha?

última modificação: 2021-09-14T00:27:24-03:00

Tema criado em 30/3/2020.

Resposta (1ª corrente): sim

“Atualmente a orientação jurisprudencial é no sentido de os rendimentos provenientes do labor remunerado de um dos cônjuges, investidos em conta poupança, assim como os valores depositados em conta vinculada de FGTS, na constância da convivência marital, comporem o patrimônio comum do casal, em razão de esforço conjunto dos consortes, independentemente de contribuição financeira de cada um deles, ou de ambos, e, por essa razão, serem objeto de meação e de partilha em caso de divórcio.”

Acórdão 1248017, 07139465620198070003, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 15/5/2020. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1228066, 00198095520158070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020;

Acórdão 1172991, 00000788120178070016, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 27/5/2019;

Acórdão 1166212, 20170110345954APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 25/4/2019;

Acórdão 1146794, 00208105920168070003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 18/2/2019;

Acórdão 1142336, 20171210037369APC, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 10/12/2018;

Acórdão 1091254, 20140111824030APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 27/4/2018.

Resposta (2ª corrente): não

“1. O saldo do FGTS constitui fruto proveniente exclusivamente de rendimentos do trabalho do beneficiário para o que o cônjuge não contribui. Pertence, portanto, ao seu respectivo titular, não podendo ser incluído na partilha.”

Acórdão 121940807098273520188070020, Relatora: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019.

Acórdãos representativos

Acórdão 1241957, 07451643420178070016, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020;

Acórdão 1136805, 20161510045179APC, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Civel, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 19/11/2018;

Acórdão 1100765, 20160110147006APC, Relatora: CARMELITA BRASIL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2018, publicado no DJE: 5/6/2018;

Acórdão 1015215, 20150710300599APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2017, publicado no DJE: 11/5/2017;

Acórdão 635865, 20090111319687APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2012, publicado no DJE: 28/11/2012. 

Destaques

  • TJDFT

Valores sacados da conta vinculada do FGTS – aplicação em fundo de investimento

“2. Os valores sacados da conta vinculada do FGTS de um dos cônjuges e aplicados em fundo de investimento durante a vigência do casamento, passam a integrar o patrimônio da família e devem ser partilhados em regime de comunhão parcial de bens, por ocasião do divórcio.”

Acórdão 121181007523198820178070016, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019.

Saldo do FGTS – aquisição de bens - comunicabilidade

“5. O valor depositado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, quando sacado ou quando utilizado para aquisição de bens, integra o patrimônio comum e deve ser partilhado. Todavia, se ainda não foram percebidos, mantém-se a regra da incomunicabilidade dos frutos civis do trabalho.”

Acórdão 121062900153369520168070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 30/10/2019. 

  •  STJ

Indenizações de natureza trabalhista – regime de comunhão parcial ou universal

 “1. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, indenizações de natureza trabalhista, quando adquiridas na constância do casamento, integram a meação, seja o regime de comunhão parcial ou universal de bens.  2. Reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que não sacados imediatamente após a separação do casal. Precedentes.” AgInt no AREsp 331533/SP