O saldo existente em conta vinculada ao FGTS é passível de partilha?
Tema atualizado em 10/2/2025.
Resposta: sim
"4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os depósitos em conta vinculada ao FGTS de qualquer dos cônjuges na constância do casamento é patrimônio comum, e devem ser partilhados no divórcio.”
Acórdão 1862012, 0705484-87.2022.8.07.0009, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 09/05/2024, publicado no DJe: 05/06/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1938535, 0710108-67.2022.8.07.0014, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024;
Acórdão 1931899, 0734262-12.2023.8.07.0016, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 21/10/2024;
Acórdão 1926988, 0719243-85.2022.8.07.0020, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 15/10/2024;
Acórdão 1910143, 0756221-73.2022.8.07.0016, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/08/2024, publicado no DJe: 03/09/2024;
Acórdão 1852981, 0714572-58.2022.8.07.0007, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/04/2024, publicado no DJe: 08/05/2024;
Acórdão 1831393, 0717860-21.2021.8.07.0016, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no DJe: 26/03/2024;
Acórdão 1825713, 0702126-80.2023.8.07.0009, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 26/03/2024;
Acórdão 1827144, 0707423-05.2022.8.07.0009, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 05/03/2024, publicado no DJe: 18/03/2024.
Destaques
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TJDFT
Partilha de bem imóvel – utilização de saldo de FGTS constituído anteriormente à união estável – impossibilidade de divisão igualitária do bem
"4. No caso dos autos, o acórdão construiu fundamento teórico e jurisprudencial para concluir pela impossibilidade de que o imóvel adquirido pelo casal seja dividido de forma igualitária, pois a autora utilizou o saldo do FGTS constituído anteriormente à união estável para a compra do bem.”
Acórdão 1959356, 0720234-66.2023.8.07.0007, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025.
Saldo do FGTS – utilização para aquisição de bem imóvel – patrimônio partilhável
"2. O saldo de FGTS constituído durante o casamento é partilhável, independentemente do momento do saque, desde que tenha sido utilizado para aquisição de bem imóvel.”
Acórdão 1952896, 0702183-20.2022.8.07.0014, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.
Partilha do saldo de FGTS – exclusão de valores depositados antes do início ou após o término da união estável
"3. A partilha do saldo de FGTS deve se limitar às verbas depositadas na conta durante a constância da união estável (Acórdão 1311289, 07089313320208070016, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/12/2020, publicado no PJe: 28/1/2021.), excluindo-se aquelas realizadas antes do início e/ou após o término da união.”
Acórdão 1943056, 0712301-37.2022.8.07.0020, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024.
Saldo de FGTS não sacado – incomunicabilidade
"2. O entendimento majoritário é no sentido de que as verbas oriundas do FGTS se mantêm incomunicáveis até que sejam revertidas em proveito da família, ou seja, somente se comunicam e devem ser partilhados tais valores caso o saque tenha ocorrido antes do rompimento da união estável ou casamento.”
Acórdão 1893036, 0715489-71.2022.8.07.0009, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 02/08/2024.
Saldo de FGTS partilhado – impossibilidade de saque fora das hipóteses legais
"1. Havendo a meação dos valores Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS auferidos durante a constância do casamento, em razão de partilha de bens e direitos, o saque dessa verba e a sua utilização dependerá igualmente da presença de uma das hipóteses do art. 20 da Lei n. 8.036/1990, ocasião em que deverá requerer administrativamente a Caixa Econômica Federal a liberação dos valores.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “A fim de viabilizar a realização desse direito (divisão de valores relativos ao FGTS), nos casos em que ocorrer, a Caixa Econômica Federal (CEF) deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário.”
Acórdão 1871998, 0708869-02.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 13/06/2024.
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STJ
Possibilidade de meação do saldo de FGTS – valores auferidos na constância do vínculo conjugal – irrelevância do momento do saque
"4- Há direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou união estável, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal, hipótese em que a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário.”
REsp 2062166 / RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, data de julgamento: 5/11/2024, data de publicação: 8/11/2024.
Utilização de FGTS para aquisição de bem imóvel – recursos auferidos antes do casamento – incomunicabilidade
"1. Não pode ser objeto de partilha no divórcio os valores sacados do saldo do FGTS de um dos cônjuges e empregados na aquisição de parcela de imóvel, se eles se referem a depósitos anteriores ao casamento.”
AgInt nos EDcl no REsp 2007158 / MG, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, data de publicação: 13/5/2024, data de publicação: 15/5/2024.
Referências
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