Os honorários advocatícios contratuais despendidos pela parte vencedora são passíveis de ressarcimento a título de dano material?
Questão atualizada em 22/9/2020.
Resposta: não
“1.1. Mesmo à luz do direito obrigacional, não há que se falar em condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratados pelo credor para ajuizar ação judicial. 2. Os honorários advocatícios contratuais, mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda. 3. Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda.”
Acórdão 1280197, 07307068620198070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020.
Acórdãos representativos
Acórdão 1280274, 07039764920178070020, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020;
Acórdão 1275359, 00458164520148070001, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020;
Acórdão 1278811, 07203278620198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no DJE: 15/9/2020;
Acórdão 1272930, 00118574920158070001, Relator: HECTOR VALVERDE, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020;
Acórdão 1265430, 00101487620158070001, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 30/7/2020;
Acórdão 1258841, 00182880220158070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Destaques
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TJDFT
Cobrança de taxas condominiais – incidência de honorários advocatícios contratuais – previsão expressa na convenção de condomínio ou em ata de assembleia geral.
“1. É cabível a cobrança de ressarcimento de honorários advocatícios ao condômino inadimplente quanto às taxas condominiais, se previstos expressamente na convenção condominial ou em ata de assembleia cuja deliberação guarda consonância com aquela convenção.
2.Considerando que a ausência de impugnação específica torna incontroversa a matéria, a ausência de juntada da ata de assembleia que definiu o percentual do encargo relativo aos honorários advocatícios, ou mesmo do contrato existente entre o advogado e o condomínio, não obstam a cobrança, mormente porque a responsabilidade do condômino por tal despesa já estava estabelecida na convenção e em outra ata de assembleia, estas constantes dos autos desde o ajuizamento.”
Acórdão 1281363, 07072245620178070009, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Contrato de locação - expressa previsão contratual da verba honorária – possibilidade de ressarcimento decorrente da mora do locador.
"I - A r. sentença, mediante interpretação lógico-sistemática, declarou que a execução se refere à totalidade das unidades comerciais previstas no contrato de locação, em conformidade com o pedido e a causa de pedir. (...) IV - Em razão da expressa previsão na relação locatícia de cobrança de honorários advocatícios contratuais na hipótese de ajuizamento de ação judicial, a verba deve ser mantida no patamar estipulado.”
Acórdão 1270046, 07195016020198070001, Relatora: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 19/8/2020.
Ato de litigância de má-fé - ressarcimento de honorários advocatícios contratados pela parte ex-adversa - sanção imposta de ofício pelo juiz
“6. A parte que produz prova documental incapaz de esclarecer pontos controvertidos, que reluta em prestar esclarecimentos indispensáveis à compreensão de circunstâncias essenciais à solução da lide e que reiteradamente desatende a determinações judiciais para complementar os escritos em que verificadas incongruências, adota postura que injustificadamente retarda o processo porque, em afronta ao princípio da boa-fé, da lealdade e da colaboração (arts. 5º e 6º CPC), cria reiterados obstáculos ao regular andamento do feito e à concretização de um processo justo. Proceder que caracteriza litigância de má-fé e autoriza a imposição, seja por provocação da parte, seja de ofício pelo juiz, das penalidades tipificadas no art. 81 do CPC: multa, indenização por perdas e danos e pagamento de honorários advocatícios contratuais à parte ex-adversa.”
Acórdão 1263210, 07116152620188070007, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.
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STJ
Honorários de advogado contratado pela parte vencedora – impossibilidade de integrarem os valores devidos a título de reparação por perdas e danos – ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa do condenado
“1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014).
2. "Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado". (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016)." AgInt no AREsp 1418531/SP