O contrato de prestação de serviços advocatícios pode ser verbal?
Questão atualizada em 21/6/2021.
Resposta: sim
“3. Considerando que o contrato de prestação de serviços advocatícios não possui forma prescrita em lei, e estando os contratantes livres para pactuarem a avença da forma que lhes for mais conveniente, podendo, inclusive, acordar de forma verbal, ante a ausência de vedação legal nesse sentido, a repactuação do percentual de honorários reconhecida por e-mail deve ser observada.”
Acórdão 1300416, 07190056520188070001, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020.
Acórdãos representativos
Acórdão 1306000, 07385230720198070001, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 14/12/2020;
Acórdão 1297619, 07022997020198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 20/11/2020;
Acórdão 1290433, 07289163820178070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 23/10/2020;
Acórdão 1258993, 07345885620198070001, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 7/7/2020;
Acórdão 1238330, 07118565820188070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020;
Acórdão 1179834, 07100889120178070001, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 26/6/2019.
Destaques
-
TJDFT
Arbitramento judicial de honorários – comprovação da prestação do serviço
“2. No arbitramento judicial de honorários advocatícios é necessário comprovar apenas a prestação do serviço, ficando a cargo do magistrado o arbitramento do valor dos honorários. Na hipótese, as partes divergem apenas quanto ao percentual efetivamente contratado.”
Acórdão 1255549, 07083711020188070001, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Ação de arbitramento de honorários advocatícios – competência e prazo prescricional
“3. Tendo em vista que as partes não firmaram contrato escrito e, consequentemente, foro eleito pelas partes contratantes, a competência para julgamento da ação de arbitramento de honorários advocatícios recairá sobre o juízo do local onde deva ser satisfeita a obrigação, segundo disposto no artigo 53, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do artigo 25, incisos I e V, da Lei 8.906/94, o prazo prescricional para o ajuizamento de demanda em que se pretende realizar o recebimento dos honorários advocatícios contratuais é de 05 (cinco) anos, cujo termo a quo se inicia a partir do vencimento do contrato, se houver.”
Acórdão 1219252, 07184589120198070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 9/12/2019.