Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Honorários advocatícios enquadram-se na exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, que permite a penhora salarial para pagamento de prestação alimentícia?

última modificação: 10/02/2025 11h41

Questão atualizada em 30/1/2025.

Resposta: não  

“4. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal do § 2º do art. 833 do CPC, inserida na expressão prestação alimentícia, de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito. Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. “ 

Acórdão 1899431, 0717619-90.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2024, publicado no DJe: 13/08/2024. 

Recurso repetitivo  

Tema 1153 – A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 

Súmula 

Súmula Vinculante 47 do STF: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” 

Acórdãos representativos     

Acórdão 1953687, 0719057-25.2022.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024; 

Acórdão 1943111, 0736062-89.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024;   

Acórdão 1941231, 0725822-41.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024; 

Acórdão 1927019, 0725418-87.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 09/10/2024; 

Acórdão 1910631, 0721453-04.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024; 

Acórdão 1888426, 0753225-19.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/07/2024, publicado no DJe: 30/07/2024; 

Acórdão 1858378, 0754876-86.2023.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 20/06/2024; 

Destaques     

  • TJDFT  

Regra geral de impenhorabilidade de verbas salariais – possibilidade de mitigação – preservação da dignidade do devedor e de sua família 

“3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual dos proventos dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 3.1. Na referida decisão, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu: ‘a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família’.   

4. O caso dos autos trata de cumprimento de sentença oriundo de honorários de sucumbência. Em que pese o julgamento do Tema 1.153 pelo STJ ter decidido que ‘a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)’, o voto condutor do paradigma ressaltou a possibilidade de penhora de parte das verbas remuneratórias do devedor, desde que preservado percentual capaz de garantir a subsistência dele e de sua família.  

5. A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 5.1. Quanto ao princípio da menor onerosidade deve-se ressaltar não sacrificar o princípio da efetividade da tutela executiva, pois o juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado.” 

Acórdão 1950600, 0706875-41.2021.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 18/12/2024. 

 Regra geral de impenhorabilidade de verbas salarias – impossibilidade de mitigação  

“1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no § 2°, as quais não incluem honorários advocatícios.  

2. A estrutura do texto legal, indicando a regra e as exceções que comporta, é infensa à interpretação ampliativa.  

3. A mera supressão do advérbio “absolutamente” não autoriza que exceções taxativas sejam transformadas em meramente exemplificativas, muito menos para substituir, consequentemente, o adjetivo “impenhoráveis” pelo seu antônimo. O advérbio era equivocadamente empregado no CPC/73, pois, afinal, aquilo que comporta exceção não é absoluto. O desprezo à semântica não se compatibiliza com nenhum critério hermenêutico.” 

Acórdão 1951437, 0725405-88.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024. 

  • STJ 

Regra geral de impenhorabilidade de verbas salariais – possibilidade de mitigação – preservação da dignidade do devedor e de sua família 

“1. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar. Precedentes. 

2. Referido entendimento não conflita com a orientação, também firmada por este Sodalício, no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios não constitui, no rigor técnico da lei, prestação alimentícia, para cujo pagamento não se aplica a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, por força do disposto no parágrafo segundo, primeira parte, do art. 833 do NCPC. 

3. No caso em apreço, ainda que se trate de execução de honorários advocatícios, a celeuma posta está em dizer acerca da possibilidade de penhora de parte dos proventos de DULCIDIO para a satisfação da dívida exequenda, não estando em debate a natureza alimentar do crédito postulado. 

4. Analisando soberanamente os elementos fáticos-probatórios da lide, o Tribunal estadual consignou que a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria do devedor não compromete a sua subsistência ou de sua família, razão pela qual, à luz da jurisprudência desta Corte, há de ser mantida a constrição.” 

AgInt no REsp n. 2.065.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024. 

Veja também

Exceções à impenhorabilidade - prestações alimentícias e importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais

O princípio da dignidade humana e a impenhorabilidade das verbas alimentares

Referências

Art. 7º, X, da CF

Art. 85, § 14 e 833, IV e § 2º, do CPC.

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