A sentença proferida após o CPC/2015 deverá observar as regras do referido dispositivo quanto aos honorários, ainda que a ação tenha sido proposta na vigência do CPC/1973?

última modificação: 2021-09-14T00:30:58-03:00

Questão criada em 1º/8/2020.

Resposta: sim

“1. Acerca da legislação aplicável aos honorários de sucumbência (CPC/1973 ou CPC/2015), o Conselho Especial deste TJDFT, no julgamento da Execução 2007.00.2.008400-0, firmou entendimento que ‘as normas concernentes aos honorários de sucumbência revestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes’. Assim, mesmo que o processo tenha iniciado sob a égide da legislação revogada, caso a sentença tenha sido proferida sob a vigência do novo diploma processual, deve o julgador observar as novas diretrizes, mesmo que prejudiciais em relação ao extinto Codex.”

Acórdão 1206425, 00349846020088070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 11/10/2019.

Acórdãos representativos

Acórdão 1239184, 00441055120148070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020;

Acórdão 1234719, 00340205720148070001, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020;

Acórdão 1213113, 00149794620108070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019;

Acórdão 1202293, 00089981420128070018, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019;

Acórdão 1181173, 00170516420148070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019;

Acórdão 1172060, 20140111940489APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 21/5/2019;

Destaques

  • TJDFT

Honorários fixados de acordo com o CPC/1973

“Nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, ainda que sentenciadas após o início de sua vigência, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o Código de Processo Civil de 1973, em obediência aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na forma do artigo 20, § 4º, do CPC, devendo-se observar os critérios previstos nas alíneas do § 3º, do mesmo dispositivo legal, impondo-se a manutenção da aludida verba, quando fixada de forma razoável e proporcional.”

Acórdão 1133614, 20160110024657APC, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 30/10/2018.

  • STJ

Honorários fixados de acordo com o CPC/1973 – sentença reformada na vigência do CPC/2015

1. 1 (...) 2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas. 4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior’ (EAREsp n. 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/3/2019, DJe 6/5/2019).” AgInt nos EDcl no REsp 1657468/DF

Veja também

Direito intertemporal – norma processual aplicável