A gratuidade de justiça pode ser indeferida com base na capacidade financeira do representante da parte?
Questão atualizada em 26/10/2021.
Resposta: não
“2. A concessão da gratuidade de justiça deve ter como parâmetro as condições econômico-financeiras da parte efetivamente interessada (autor ou réu da ação) e não de terceiros necessários ao preenchimento do requisito da capacidade processual - assistentes ou representantes processuais.”
Acórdão 1329466, 07497038620208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 12/4/2021.
Acórdãos representativos
Acórdão 1352586, 07170873220198070020, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no PJe: 9/7/2021;
Acórdão 1340146, 07151592420208070016, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021;
Acórdão 1333436, 07134914020198070020, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021.
Acórdão 1312724, 07286262120208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 8/2/2021;
Acórdão 1288487, 07146573620208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020;
Acórdão 1243141, 07245291220198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Destaques
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TJDFT
Curadoria especial – substituição processual – inocorrência de presunção de hipossuficiência
“6. A representação da parte pela Curadoria Especial, embora a cargo da Defensoria Pública, não tem o condão de presumir a hipossuficiência econômica do substituído ao ponto de se justificar a concessão de justiça gratuita.”
Acórdão 1374550, 07094949420198070005, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no PJe: 6/10/2021.
Gratuidade de justiça – filho menor – hipossuficiência presumida
“2. A pessoa do genitor não se confunde com a do filho menor por ele representado em juízo, que goza da presunção de hipossuficiência, tendo em vista a sua tenra idade. 3. Na ausência de prova de situação financeira favorável para custear as despesas processuais, impõe-se a concessão de justiça gratuita.”
Acórdão 1130499, 07095212920188070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no PJe: 19/10/2018.
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STJ
Gratuidade de justiça – presunção de hipossuficiência do menor – irrelevância condição financeira dos representantes legais
“3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.
4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais.
5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório.
6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar.
7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos.” REsp 1807216/SP