Na aferição da hipossuficiência econômica, é cabível tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal?
Questão criada em 4/8/2021.
Resposta: sim
“4. A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1. A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente.”
Acórdão 1361308, 07160730520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Acórdãos representativos
Acórdão 1361450, 07068338920218070000, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 20/8/2021;
Acórdão 1358701, 07108508420208070007, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021;
Acórdão 1357233, 07158825720218070000, Relatora: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021;
Acórdão 1356235, 07102435820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021;
Acórdão 1351809, 07005501620218079000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 14/7/2021;
Acórdão 1308277, 07283083820208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no DJE: 18/12/2020.
Destaques
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TJDFT
Gratuidade de justiça – afastada a adoção de critérios exclusivamente objetivos
“4. Para a concessão da gratuidade de justiça não se deve adotar como critério apenas o valor bruto da remuneração percebida, merecendo-se atentar se a parte possui disponibilidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 5. No caso dos autos, o agravante colacionou documentação apta a verificar a insuficiência de recursos para o custeio do processo.”
Acórdão 1358772, 07507145320208070000, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 10/8/2021.
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STJ
Concessão do benefício da gratuidade de justiça – necessidade de análise do caso concreto
"1. O Tribunal de origem, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a cinco salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.
2. Os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à luz dos parâmetros aqui fixados." REsp 1797652/CE
Aferição da hipossuficiência econômica – possibilidade de utilização de parâmetros objetivos
“6. No que concerne à gratuidade da justiça concedida em favor do requente, já foi concedida pela Presidência e merece ser mantida, nos termos do quanto salientado pela Defensoria Pública da União, pois "a situação socioeconômica do mesmo no processo em questão encontra-se em consonância com a Resolução 133/2016 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, a qual disciplina os critérios para aferição da hipossuficiência econômica de pessoa natural integrante de núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse valor fixado para atuação do órgão.". Igualmente, penso que merece acolhida o pleito de concessão da justiça gratuita à requerida, pois comprovou que não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo." HDE 3014/EX