Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, a elaboração dos cálculos periciais que lhe competirem deve ser feita pela Contadoria Judicial?

última modificação: 2022-02-11T14:38:39-03:00

Questão atualizada em 26/10/2021. 

Resposta: sim 

“1. Diante da gratuidade de Justiça conferida às partes agravantes e do fato de estarem patrocinadas pela Defensoria Pública, faz-se necessária a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para confecção ou aferição dos cálculos litigiosos, como forma de resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa, e até o de acesso à Justiça.” 

Acórdão 1342232, 07085998020218070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no PJe: 7/6/2021.  

Acórdãos representativos

Acórdão 1328061, 07380144520208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 8/4/2021; 

Acórdão 1217496, 07194920420198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019; 

Acórdão 1090288, 07151692420178070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 7/5/2018; 

Acórdão 1101705, 07077496520178070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 14/6/2018; 

Acórdão 1088238, unânime, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2018; 

Acórdão 1078543, unânime, Relator: SILVA LEMOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2018. 

Recursos repetitivos 

Tema 671 – "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos." REsp 1274466/SC 

Tema 672 – "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial." REsp 1274466/SC 

Tema 871 – "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." REsp 1274466/SC 

Destaques 

  • TJDFT

Cálculos aritméticos –  prescindibilidade de envio dos autos à contadoria judicial - justiça gratuita 

“2. O juiz não é obrigado a enviar os autos à Contadoria Judicial, ainda que a parte executada seja beneficiária da justiça gratuita e assistida pela Defensoria Pública, tendo em vista não ter havido indicação de dúvida fundamentada sobre eventual inexatidão dos cálculos apresentados pela parte credora. 3. Embora se saiba que a Defensoria Pública não conta em seus quadros com profissional capacitado tecnicamente para a análise de cálculos complexos, esse não é o caso dos autos, já que o valor atualizado da condenação pode ser obtido através de meros cálculos aritméticos, em especial por meio de ferramenta fornecida pelo próprio Tribunal de Justiça, assim como fez a parte credora.”  

Acórdão 1322268, 07499203220208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.  

Ausência de prova da hipossuficiência econômica do credor – impossibilidade de remessa à Contadoria Judicial

“ A Contadoria Judicial qualifica-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão, não sendo possível infirmá-los mediante impugnação genérica e desprovida de elementos mínimos a indicar o seu eventual desacerto. A Constituição Federal instituiu o benefício da assistência jurídica gratuita, para assegurar o acesso de todos à Justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente, devidamente comprovada nos autos, para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Havendo elementos de prova em sentido contrário à declaração de hipossuficiência firmada pela parte, o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe.”  
Acórdão 1303904, 07266992020208070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020.

Referência

Artigo 98,§1º, VII do Código de Processo Civil.