No caso de despejo por falta de pagamento em locação sem garantia, a liminar pode ser concedida mediante oferecimento de caução?
Questão atualizada em 26/9/2022.
Resposta: sim
“1. O art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991 prevê a concessão de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel. 2. Conforme dispõe do art. 59, § 3º, da Lei 8.245/1991, o locatário pode evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos quinze dias concedidos para a desocupação do imóvel, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62, o que não restou demonstrado no caso.”
Acórdão 1334035, 07510116020208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 7/5/2021.
Acórdãos Representativos
Acórdão 1605944, 07043427520228070000, Relator: CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022;
Acórdão 1422103, 07138524920218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 22/6/2022;
Acórdão 1407351, 07247311820218070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022;
Acórdão 1406617, 07397619320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022;
Acórdão 1358860, 07021085720218070000, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 20/8/2021;
Acórdão 1344491, 07063047020218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Destaques
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TJDFT
Despejo por falta de pagamento – caução – própria dívida
"1. Embora o art. 59, §1º, da Lei de Locações exija a prestação de caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, para a concessão liminar da ordem de despejo, não há vedação legal para se admitir como caução o crédito referente ao montante dos aluguéis devidos pelo locatário, excedente ao mínimo legal, especialmente quando a medida se mostra proporcional no caso concreto. 2. No caso em exame, não parece razoável exigir de quem já amarga prejuízo com a falta do pagamento dos aluguéis, que ainda tenha que desembolsar quantia substancial para reaver seu imóvel, o qual, inclusive, já acumula débitos com taxa de condomínio e água."
Acórdão 1605940, 07069426920228070000, Relator: CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022.
Contrato de locação – despejo por falta de pagamento – locadora economicamente hipossuficiente – dispensa de caução – possibilidade
“1. Verificando que a locadora é economicamente hipossuficiente, depende do recebimento do aluguel para a sua subsistência e o contrato de locação está desprovido de garantia, excepcionalmente, dado as peculiaridades do caso, é possível dispensar a prestação de caução para se efetivar liminarmente o despejo por comprovada falta de pagamento, inteligência dos artigos 59, §1º, IX, e 79, da Lei nº 8.245/91, e 300, §1º, do CPC.”
Acórdão 1410185, 07381682920218070000, Relatora: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022.
Liminar para desocupação – impossibilidade – contrato garantido por fiança
“1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência objetivando a desocupação imediata do imóvel locado 2. Nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato, é possível a concessão de liminar para desocupação de imóvel, desde que a ação esteja fundada na falta de pagamento do aluguel e demais encargos e não haja quaisquer das garantias previstas no seu artigo 37. 3. No presente caso, não obstante no momento da propositura da ação o locatário ostentar débito em valor superior à caução prestada na assinatura do contrato, sendo, portanto, insuficiente para adimplir o débito contratual, o contrato também está garantido por fiança, o que inviabiliza a concessão da liminar vindicada.”
Acórdão 1382418, 07232943920218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 16/11/2021.
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STJ
Concessão de liminar em despejo por de falta de pagamento - caução no valor de três meses de aluguel
"Embora o acórdão recorrido careça de fundamentação adequada para a aplicação do art. 273, inciso I, do CPC, a Lei n.º 12.112/09 acrescentou ao art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão de liminar em despejo por de "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação", desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel." RESP 1207161/AL
Ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios - desnecessidade de notificação prévia
“Para o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios, é despicienda a prévia notificação do locatário.” REsp 834482/RN
Veja também
Contrato de locação – revisão por onerosidade excessiva – pandemia de COVID-19