Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

O laudo de vistoria produzido unilateralmente, após o fim de locação de imóvel, constitui prova suficiente para atribuir ao ex-locatário eventual responsabilidade civil pelas avarias existentes no bem?

última modificação: 27/08/2024 08h54

Questão atualizada em 26/8/2024. 

Resposta: não 

“1. A análise de eventual responsabilidade do locatário por reparos no imóvel demanda um comparativo entre os laudos de vistorias inicial e final. 2. Laudo de vistoria em imóvel realizado unilateralmente não tem força probatória para, por si só, comprovar a situação do bem ao final da locação. Precedentes deste Tribunal. 3. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil - CPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 4. Na hipótese, não comprovada a existência de acordo entre as partes para a realização dos reparos indicados no laudo de vistoria de saída - assinado por ambas as partes - em duas etapas, deve ser considerado que o valor pago pela locatária (R$ 26.000,00) quitou todas as pendências apontadas.” 

Acórdão 1887964, 07134312220228070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 18/7/2024. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1883203, 07103479220228070007, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 9/7/2024; 

Acórdão 1867499, 07053202920218070019, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 11/6/2024; 

Acórdão 1863469, 07260331120238070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024;   

Acórdão 1810861, 07143866920218070007, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 20/2/2024; 

Acórdão 1783966, 07187550920218070007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 23/11/2023; 

Acórdão 1772149, 07242571020228070001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023. 

Destaques 

  • TJDFT 

Reparação de danos decorrentes do uso do imóvel locado – laudo de vistoria unilateral – comprovação por outros meios de prova 

“1. A Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), em seu artigo 23, III, impõe ao locatário, ao final da locação, a restituição do imóvel no estado em que o recebeu.  2. Conquanto o laudo de vistoria produzido unilateralmente pelo locador, após o fim da locação, não constitua prova cabal e suficiente para atribuir aos ex-locatários eventual responsabilidade pelas avarias existentes no imóvel, sobressai, no caso concreto, que, além da ausência de impugnação por parte dos réus inquilinos sobre as alegações autorais, o termo de devolução das chaves dos imóveis, assinado pelo locador e por 2 (duas) testemunhas, nos termos de previsão contratual, contém explícita ressalva em negrito, com perfeita visibilidade, acerca da responsabilidade dos locatários pela reparação dos danos eventualmente apurados pelo locador.  3. Os documentos carreados aos autos formam firme convicção quanto à responsabilidade dos locatários em ressarcir os valores a serem despendidos com a reparação dos imóveis locados, pois condizentes com o período de vigência da locação, viabilizando o acolhimento da pretensão reparatória com base nos valores constantes no menor orçamento apresentado pela parte demandante.” 

Acórdão 1828682, 07007761820228070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 19/3/2024. 

Contrato de administração de locação de imóvel - inexistência de emissão de laudo de vistoria ao final da locação – reparação das avarias - responsabilização da administradora 

“É indevida a recusa do locador ao recebimento das chaves, sob a justificativa de necessidade de reparos no imóvel, sendo admissível, nesta hipótese, a consignação das chaves em juízo. Demonstrada a negligência da administração do imóvel, ao deixar de promover a emissão de laudo de vistoria do imóvel ao termo da vigência da locação, tem-se por evidenciada a falha na prestação dos serviços, a justificar a sua responsabilização por eventuais danos experimentados pelo locador. Tendo em vista que a administradora do imóvel recebeu o imóvel locado, sem ressalvar que o bem foi restituído em estado diverso daquele em que se encontrava quando foi entregue ao locatário, cabível se mostra a sua condenação ao pagamento de indenização por danos emergentes, correspondentes ao montante necessário para a reparação das avarias apuradas.” 

Acórdão 1240822, 07392945320178070001, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. 

Referência 

Art. 23, inciso III, da Lei 8.245/1991. 

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