O laudo de vistoria produzido unilateralmente, após o fim de locação de imóvel, constitui prova suficiente para atribuir ao ex-locatário eventual responsabilidade civil pelas avarias existentes no bem?

última modificação: 2020-11-04T18:23:09-03:00

Questão atualizada em 28/9/2020.

Resposta: não

“I - Nos termos do art. 23, III, da Lei de 8.245/1991, o locatário é obrigado a devolver o imóvel ao locador nas mesmas condições em que o recebeu. II - A autora não se desincumbiu do ônus da prova, quanto a ocorrência de danos no imóvel durante a locação, já que a vistoria final foi elaborada de forma unilateral, não constando a assinatura da locatária.”

Acórdão 1265542, 07298153620178070001, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 30/7/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1272551, 07020426120188070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 19/8/2020;

Acórdão 1255386, 00061731220168070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 22/6/2020;

Acórdão 1248272, 00346565220168070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 25/5/2020;

Acórdão 1241107, 00297128020118070001, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020;

Acórdão 1217762, 00271624420138070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no PJe: 29/11/2019;

Acórdão 1196457, 07388545720178070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 4/9/2019.

Destaques

  • TJDFT

Cobrança de gastos realizados após a devolução de imóvel alugado – ex-locatário que devidamente notificado não comparece à vistoria final

"(...) 2. Para cobrança de gastos realizados após a entrega do imóvel, impõe-se a comprovação do estado do bem no início e no final da locação, mediante a realização de laudo de vistoria, pelo locador, de forma não unilateral, a fim de que o cotejo de ambos permita aferir a ocorrência daqueles.

3.Todavia, não é dado ao locatário abandonar o imóvel, ou dele ser despejado, devendo aluguel, e ainda assim ser convocado para acompanhar a vistoria final, ausentar-se e, posteriormente, alegar ausência de contraditório em relação aos defeitos apontados no relatório confeccionado pelo proprietário ou imobiliária.

4.Constatados defeitos no imóvel locado por mais de 7 (sete) anos, não há que se falar em unilateralidade do laudo, se produzidos os termos de vistoria inicial e final, anexadas fotos do antes e depois da desocupação, secundadas pela notificação do locatário, que optou por não acompanhar aludida providência.

5. Anexadas notas fiscais de material de construção, veiculando preços normais, bem como recibos de mão-de-obra, deverá o locatário pagar pelos reparos efetuados no imóvel do qual fora despejado.”

Acórdão 1268859, 07262607420188070001, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 18/8/2020.

Contrato de administração de locação de imóvel - inexistência de emissão de laudo de vistoria ao final da locação – reparação das avarias - responsabilização da administradora

“É indevida a recusa do locador ao recebimento das chaves, sob a justificativa de necessidade de reparos no imóvel, sendo admissível, nesta hipótese, a consignação das chaves em juízo. Demonstrada a negligência da administração do imóvel, ao deixar de promover a emissão de laudo de vistoria do imóvel ao termo da vigência da locação, tem-se por evidenciada a falha na prestação dos serviços, a justificar a sua responsabilização por eventuais danos experimentados pelo locador. Tendo em vista que a administradora do imóvel recebeu o imóvel locado, sem ressalvar que o bem foi restituído em estado diverso daquele em que se encontrava quando foi entregue ao locatário, cabível se mostra a sua condenação ao pagamento de indenização por danos emergentes, correspondentes ao montante necessário para a reparação das avarias apuradas.”

Acórdão 1240822, 07392945320178070001, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.

Imóvel entregue ao inquilino pintado - laudo de vistoria não assinado pelas partes - comprovação por outros meios de prova - condenação do ex-locatário ao ressarcimento do valor de nova pintura

"Demonstrando a autora o estado real do imóvel no momento do início e do término da locação, por meio da juntada de fotografias, conversas realizadas por meio de aplicativo de mensagens e orçamentos com os valores despendidos para a restauração do bem em consonância com os praticados no mercado, afigura-se justo e adequado imputar aos réus a responsabilidade pela reparação de danos decorrentes do uso do bem.”

Acórdão 1222918, 07223503920188070001, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 23/1/2020.

Referência

Art. 23, inciso III, da Lei 8.245/1991.