A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis constitui bem de família para efeito de penhora?
Questão criada em 18/9/2019.
Resposta: não
"Nos termos do enunciado 449, da súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. O artigo 1.331, § 1º, do Código Civil, excetua da livre disposição dos proprietários os abrigos de veículos, prevendo que não poderão ser alienados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio, mas não impede a expropriação ordenada pelo Estado. No caso, a decisão que manteve a penhora reconheceu a preferência para que a arrematação ocorra entre os condôminos, compatibilizando o interesse do credor com as normas condominiais."
Acórdão 1307963, 07246691220208070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Súmula
Súmula 449 do STJ – “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.”
Acórdãos representativos
Acórdão 1258843, 07276253520198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Quarta Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 5/8/2020;
Acórdão 1242562, 07004321120208070000, Relatora: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020;
Acórdão 1242420, 07004364820208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020;
Acórdão 1172531, 07204529120188070000, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, Data de Julgamento: 22/5/2019, Publicado no DJE: 31/5/2019;
Acórdão 1172382, 07005233820198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Quinta Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 05/06/2019.
Destaques
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TJDFT
Vaga de garagem – ausência de matrícula e registro próprios – impenhorabilidade
"Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Bem de família - Impenhorabilidade de garagem sem matrícula própria, compartilhando a mesma do respectivo apartamento - Os direitos aquisitivos do bem de família são impenhoráveis - Fraude à execução não comprovada."
Acórdão 1702017, 07194496220228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 26/5/2023.
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STJ
Vaga de garagem – matrícula e registro próprios – possibilidade de penhora – vedação à alienação ou aluguel a pessoas estranhas ao condomínio – preservação da segurança dos condôminos
"1. Conforme já decidido por esta Corte Superior, "Em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente" (REsp n. 1.152.148/SE, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 2/9/2013).
2. Na hipótese, as vagas de garagem penhoradas no bojo do cumprimento de sentença subjacente possuem matrículas próprias no registro de imóveis, razão pela qual são autônomas em relação à unidade imobiliária habitacional correlata, sendo, portanto, de uso exclusivo do titular.
3. Nessa situação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser perfeitamente possível a penhora da vaga de garagem, independentemente da unidade habitacional ser considerada bem de família, a teor do que dispõe a Súmula n. 449 do STJ ("A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora").
4. No entanto, o art. 1.331, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 12.607/2012, trouxe uma limitação à possibilidade de alienação do bem, visto que as vagas de garagem não poderão ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo se expressamente autorizado. O objetivo da alteração legislativa é o de oferecer mais segurança ao condomínio, reduzindo, assim, a circulação de pessoas estranhas nos prédios residenciais e comerciais.
5. Dessa forma, a fim de compatibilizar a norma legal (CC, art. 1.331, § 1º), que veda a alienação das vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio sem autorização expressa, com o teor da Súmula 449/STJ, que permite a penhora da vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis, independentemente de o imóvel ser reconhecido como bem de família, deve ser limitada a participação na hasta pública apenas aos condôminos do respectivo condomínio.
REsp 2042697/SC , Relator: Ministro MARCO AURÉLIO, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.
Veja também
Caracterização do imóvel como bem de família para fins de proteção legal e impenhorabilidade.