Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

As importâncias depositadas nas contas do participante individual do PIS/PASEP são penhoráveis?

última modificação: 08/02/2021 14h25

Questão criada em 16/10/2020.

Resposta: não

“1 - As verbas das contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP possuem natureza salarial e alimentar e a elas aplica-se à vedação legal à penhora insculpida no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.”

Acórdão 1256830, 07092530420208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1305849, 07277913320208070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no PJe: 14/12/2020;

Acórdão 1281159, 07077296920208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no PJe: 21/9/2020; 

Acórdão 1274801, 07050612820208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 31/8/2020; 

Acórdão 1272496, 07074378420208070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no PJe: 18/8/2020; 

Acórdão 1254413, 07270615620198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 15/6/2020;

Acórdão 1242772, 07214952920198070000, Relatora: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no PJe: 29/4/2020.

Destaques

  • TJDFT

FGTS e PIS – cônjuge não executado – impenhorabilidade afastada

“1. Se a penhora de salário tem sido relativizada, seria contraditório não adotar a mesma posição quanto às contas de FGTS e PIS, que não possuem valores necessários à subsistência do trabalhador, podendo ser alcançadas pela exceção à impenhorabilidade. 2. Legítimo o pedido de pesquisa e penhora de bens que se encontram em nome do cônjuge não executado, de modo a alcançar a meação a que tem direito o devedor por força do regime de bens do casamento.”

Acórdão 1304305, 07253828420208070000, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no DJE: 9/12/2020.

FGTS E PIS/PASEP – execução de pensão alimentícia – possibilidade de penhora

“1. Conforme art. 2º, §2º, da Lei nº 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, os saldos existentes em contas vinculadas ao FGTS e ao PIS-PASEP são absolutamente impenhoráveis. 2. A jurisprudência possibilita excepcional penhora em contas vinculadas ao FGTS e PIS-PASEP em caso de execução de verba alimentar stricto senso, ou seja, as oriundas de pensão alimentícia.”

Acórdão 1290213, 07252641120208070000, Relatora: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 16/10/2020.   

Penhora do PIS/PASEP – limitação 30% – possibilidade

“1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de desconstituição de penhora de R$2.673,66, incidente sobre verba decorrente de salário, recebida a título de PIS/PASEP. 2. O STJ, em julgamento recente do REsp nº 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual dos proventos dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência daqueles e de sua família. 2.1. O relator Min. Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, da relatoria do Min. Benedito Gonçalves, entendeu que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 3. As partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 3.1. A execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa. 3.2. A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 4. No caso, foi bloqueado o total da quantia recebida pelo devedor a título de PIS/PASEP, no montante de R$2.670,00. 4.1. Por outro lado, não há informação da renda estimada por ele auferida, o que inviabiliza averiguar a que percentual dos seus ganhos corresponde o valor constrito. 4.2. Contudo, há informação de que o executado é advogado, tendo sido juntados alguns contratos de prestação de serviços advocatícios, nos quais é possível colher indícios dos parcos ganhos da parte. 4.3. Neste quadro, tem-se como razoável a limitação da penhora em 30% da quantia recebida a título de PIS/PASEP, o que equivale a R$801,00, devendo ser liberada, portanto, a quantia de R$1.869,00.” 

Acórdão 1243720, 07008808120208070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.

Veja também

Exceções à impenhorabilidade ‒ prestações alimentícias e importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais

O princípio da dignidade humana e a impenhorabilidade das verbas alimentares 

Referências

Art. 833, inciso IV, do CPC;

Art. 4º da Lei Complementar 26/1975.