Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

As milhas aéreas podem ser penhoradas para satisfação de dívida?

última modificação: 16/01/2025 10h07

Questão atualizada em 19/8/2024. 

Resposta: não (1ª corrente)

1. O programa de pontos e milhas, promovido por operadoras de cartão de crédito, tem a finalidade de atrair e fidelizar o consumidor. À medida que os usuários utilizam produtos e serviços da operadora, acumulam-se pontos, que ao final podem ser trocados por benefícios, conforme previsão de cada regulamento. 2. Ainda que se reconheça o valor econômico dos pontos acumulados, não existe, no Brasil, regulamentação acerca de sua comercialização e conversão em pecúnia. Diante da ausência de mecanismos idôneos para definir o valor monetário dos pontos, a penhora não se revela medida razoável. 3. Ademais, o regulamento pode definir que os pontos acumulados têm caráter pessoal e intransferível, de modo que somente o usuário pode resgatá-los. O fato reforça o não cabimento da penhora, visto que o deferimento da medida seria contrário ao pacto firmado entre o consumidor e a operadora de cartão de crédito.” 

Acórdão 1878884, 07158946620248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 22/6/2024. 

Acórdãos representativos  

Acórdão 1884320, 00240979120118070007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 17/7/2024;  

Acórdão 1855579, 07549841820238070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2024, publicado no PJe: 13/5/2024; 

Acórdão 1799938, 07321727920238070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 16/1/2024; 

Acórdão 1787895, 07388657920238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023; 

Acórdão 1773517, 07279636720238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no PJe: 3/11/2023; 

Acórdão 1601999, 07159108820228070000, Relator(a) Designado(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no DJE: 24/8/2022. 

Resposta: sim (2ª corrente)

“4. As milhas aéreas possuem natureza patrimonial, de modo que podem ser penhoradas, nos termos do art. 835, inciso XIII, do CPC, razão pela qual é pertinente a cooperação do Judiciário, com vistas à satisfação do débito, mediante a expedição de ofício às empresas que oferecem programas de milhagens indicadas pela agravante.” 

Acórdão 1851485, 07326179720238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1872496, 07501818920238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no PJe: 31/7/2024;

Acórdão 1438905, 07123989720228070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2022, publicado no DJE: 29/7/2022;

Acórdão 1321641, 07380984620208070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no PJe: 10/3/2021. 

Destaques 

  • TJDFT

Pontos de fidelidade – impenhorabilidade

"3. Mostra-se inútil e ineficaz a expedição de ofícios às empresas prestadoras de serviços e entregas - iFood, Rappi, Livelo, Uber, 99Taxi, Netflix e Amazon - para obtenção de informações bancárias do executado, a fim de penhorar pontos de fidelidade junto às operadoras de cartão de crédito, uma vez que, embora os pontos de fidelidade possuam valor econômico, não podem ser objeto de penhora diante do caráter pessoal e intransferível."

Acórdão 1836376, 07535490920238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 8/4/2024.

Penhora de milhas aéreas – necessidade de prova de detenção dos créditos 

“2. Os créditos referentes às milhagens estão vinculados aos regramentos próprios de cada programa, de modo que a efetividade de sua penhora depende da demonstração de que os devedores sejam detentores de tais créditos.” 

Acórdão 1306190, 07290462620208070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 17/12/2020.

Penhora de milhas aéreas – medida inócua – devedor não localizado 

“Em regra, todos os bens e direitos do executado podem responder pelo pagamento da dívida executada, salvo aqueles considerados impenhoráveis, na linha do que prescrevem os artigos 789, 832 e 833, do Código de Processo Civil. Não obstante o fato de que o crédito decorrente dos programas de fidelidade das companhias aéreas possua expressão econômica, a expedição de ofícios para a verificação da existência de pontos ou milhas vinculadas ao executado exige a demonstração de probabilidade da eficácia da medida, mormente em razão da reduzida efetividade, especialmente quando pelas demais pesquisas realizadas nos autos foi possível constatar que o devedor sequer foi localizado para citação, não declarou imposto de renda, não possui bens imóveis e saldo em conta bancária passível de penhora. Ao magistrado incumbe o dever de cooperação nas tentativas de localização de bens passíveis de constrição do devedor; porém, também lhe incumbe o dever de conduzir o processo de forma a evitar a prática de atos inúteis ou sem eficácia concreta.” 

Acórdão 1285964, 07253013820208070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 6/10/2020. 

Veja também 

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Referências 

Arts. 139, IV, 833 e 835 do Código de Processo Civil.

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