Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

É cabível a expedição de ofício às Fintechs para localização de ativos financeiros do devedor passíveis de penhora?

última modificação: 25/08/2021 15h23

Questão criada em 25/4/2021. 

Resposta: sim 

“1 - As Fintechs são empresas de tecnologia que atuam no mercado financeiro, ofertando produtos e serviços financeiros via plataforma eletrônica, cujos benefícios são o acesso mais facilitado e sem burocracia e o custo mais moderado dos serviços. (...) 3 - Segundo a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, é indispensável a prova do esgotamento dos meios disponíveis ao credor para localização do devedor, antes que o aparato Judiciário seja utilizado como mecanismo para tal finalidade. 4 - Constatando-se que já foram realizadas diversas tentativas infrutíferas destinadas à satisfação do crédito do Exequente - várias delas com auxílio do Juízo -, impossibilitando, assim, o pagamento da obrigação encartada no título executivo extrajudicial, bem como que o acesso aos dados disponíveis nas Fintechs depende da intervenção do Poder Judiciário, o deferimento do pedido de expedição de ofícios às referidas empresas atende ao disposto no art. 139, IV, do CPC e aos princípios da cooperação e da efetividade da execução.”

Acórdão 1320298, 07218137520208070000, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no PJe: 10/3/2021.

Acórdãos representativos 

Acórdão 1330023, 07469696520208070000, Relator Designado: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 20/4/2021;

Acórdão 1326158, 07281179020208070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 23/3/2021;

Acórdão 1319429, 07246458120208070000, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 2/3/2021;

Acórdão 1319150, 07470398220208070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2021, publicado no PJe: 4/3/2021;

Acórdão 1319107, 07375744920208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2021, publicado no PJe: 9/3/2021; 

Acórdão 1303757, 07372600620208070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no PJe: 10/12/2020. 

Destaques

  • TJDFT

Expedição de ofício para fintechs – medida extraordinária – ausência de indício de efetividade

“1. 1.  Incumbe ao exequente indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora, nos termos do art. 798, II, 'c', do CPC, não podendo ser direcionada ao juízo essa responsabilidade, limitando-se sua atuação a atos de colaboração e cooperação.  2. 2.  Desse modo, a reiteração de pedido de busca de ativos financeiros exige a análise do caso concreto, uma vez que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração dessas diligências, sem apresentar indícios de êxito no seu intento. 3. 3.   O sistema BACENJUD 2.0, em funcionamento à época da pesquisa, promovia a consulta a toda a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, incluindo as denominadas Fintechs, tanto assim que uma das pesquisas a essas instituições resultou positiva. 4. 4.   A inexistência de ativos financeiros vinculados ao executado, junto às referidas Fintechs, não respalda a excepcionalidade do pedido de expedição dos ofícios, revelando-se como diligência infrutífera e desnecessária, impondo ônus excessivo ao juízo, o qual vem agindo em dever de cooperação com a parte e em busca da efetividade da prestação jurisdicional. O Juízo não viola o princípio da cooperação ao indeferir pleito que não encontra respaldo em seu pedido.”

Acórdão 1322072, 07454358620208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 17/3/2021.

  • STJ

Consulta às instituições financeiras que escapam à pesquisa via Bacenjud – princípio da cooperação processual

“II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias  para a solução satisfativa do feito  (arts.  4º,  6º  e  139,  IV,  todos do CPC/2015), mediante a utilização  de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud,  Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e  constrições  necessárias  e  suficientes. (...) III  - A medida judicial de consulta junto à B3 S/A evita a indevida oposição  de sigilo bancário às autarquias sob a alegação de reserva de   jurisdição.  Além  disso,  tal  consulta abrange  instituições financeiras   que   escapam   à  pesquisa  via Bacenjud.  Por  fim, ressalta-se  que  a  consulta  é menos  gravosa que, por exemplo, a inscrição do nome do executado  no  cadastro  de  inadimplentes (Serasajud), sendo,  assim,  informada  pelos  princípios   da proporcionalidade  e  da  menor  onerosidade  (art.  805,  caput, do CPC/2015).” REsp 1820838 / RS

Veja também 

Consulta de bens do executado em sistemas informatizados – reiteração da pesquisa – razoabilidade

Penhora on-line – verbas remuneratórias – inadmissibilidade, salvo exceções legais 

Referências 

Resolução 4.656/18 do BACEN; 

Arts. 6º, incisos I a IV, 12, incisos I e II, da Lei 12.865/2013; 

Arts. 835, inciso I, e 854, caput, do Código de Processo Civil.