Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

É cabível a penhora de bem de família decorrente de obrigação de fiança concedida em contrato de locação residencial?

última modificação: 02/04/2024 18h56

Questão atualizada em 22/10/2021.

Resposta: sim

“2. O art. 3º, inc. VII, da Lei 8.009/90, excepcionando a regra da impenhorabilidade do bem de família, permite a constrição do imóvel em processos movidos por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação residencial.”

Acórdão 1235913, 07002055220198070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. 

Repercussão geral

Tema 1127 "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial." RE 1.307.334

Tema 295 "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000." RE 612.360

Recursos repetitivos

Tema 1091"É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990." REsp 1.822.033/PR e REsp 1.822.040/PR

Tema 708 "É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990." REsp 1.363.368/MS

Súmulas

Súmula 549 do STJ: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação."

Súmula 486 do STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."

Súmula 449 do STJ: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora."

Súmula 364 do STJ: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas."

Acórdãos representativos

Acórdão 1265500, 07115542120208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 30/7/2020; 

Acórdão 1254390, 07194306120198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 16/6/2020;

Acórdão 1253201, 07000779820208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 12/6/2020; 

Acórdão 1208629, 07102424420198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019.

Destaques

  • TJDFT

Prestação de caução real – bem de família – impenhorabilidade

“1 - Deve prevalecer a proteção legal do bem de família, norma de ordem pública e indisponível, ao único bem de propriedade do garantidor locatício, notadamente porque a situação fática sob julgamento não se subsume às hipóteses de exceção à impenhorabilidade previstas restritivamente nos incisos V e VII do art. 3º da Lei nº 8.009/1990, dado que não se trata de hipoteca, tampouco de fiança, mas sim de caução real própria da Lei de Locações (arts. 37, I, e 38 da Lei nº 8.245/1991).”

Acórdão 1375344, 07206806120218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021. 

Contrato de locação comercial – bem de família – impenhorabilidade

“III. A jurisprudência se consolidou no sentido de que obrigação decorrente de fiança prestada em contrato de locação comercial não se enquadra na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/1990.”

Acórdão 1369547, 07028768020218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.

Contrato de locação comercial – possibilidade de penhora – preponderância do julgamento em sede de repercussão geral

“3. ‘A tese firmada no RE nº 605.709 não pode ser sobreposta ao Tema nº 295, cujo critério de repercussão geral foi estabelecido pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal. Convém ressaltar, com efeito, que a Egrégia Segunda Turma da Corte Constitucional, ao julgar o ARE no 1.128.251, que também tratou de locação comercial, foi contundente na afirmação da preponderância do Tema no 295 para a solução daquele caso análogo, com a determinação da possibilidade de penhora do bem de família do fiador em locação comercial. No caso, por se tratar de matéria objeto de Repercussão Geral pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e de Recurso Repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, editou enunciado de Súmula a esse respeito, é inafastável a possibilidade de penhora do bem do fiador no contrato de locação, ainda que comercial, em prestígio à validade normativa do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8009/1990."

Acórdão 1362913, 07019283820218070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO Oitava Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 18/8/2021.

Fiança em contrato locatício – bem de família do fiador – penhorabilidade – locação comercial ou residencial – interpretação restritiva – descabimento

"4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de RE nº 612360 com Repercussão Geral, firmou o Tema nº 295, que admite a “penhorabilidade de bem de família de fiador de contrato de locação" (Julgamento: 16.09.2010, Publicação: 23.09.2010).

5. Não compete ao Poder Judiciário realizar interpretação restritiva, sob pena de substituir a atribuição do legislador, mormente quando não houver uma inconstitucionalidade aparente. No caso, tratando-se de bem de propriedade de fiador em contrato de reconhecimento de dívida, a regra da impenhorabilidade de bem de família deve ser excepcionada, independente de se tratar de locação residencial ou comercial (art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 e RE 1240968 ED-AgR.)."

Acórdão 1251972, 07245534020198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Relator Designado: LEILA ARLANCH Conselho Especial, data de julgamento: 26/5/2020, publicado no DJE: 30/7/2020.

Veja também

Referência

Art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990.