O saldo de FGTS é passível de penhora?

última modificação: 2022-02-10T11:46:39-03:00

Questão atualizada em 28/10/2021. 

Resposta: não 

“2. Os créditos oriundos do FGTS coadunam-se com a identificação de verba salarial, nos termos dos artigos 2°, § 2° da Lei n.° 8.036/90, razão pela qual são impenhoráveis, salvo quando restar comprovado que a verba executada possui natureza alimentar.” 

Acórdão 1357905, 07005164120218079000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.  

Acórdãos representativos 

Acórdão 1348581, 07109234320218070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no PJe: 29/6/2021; 

Acórdão 1340796, 07215158320208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 8/6/2021; 

Acórdão 1338716, 07520811520208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no PJe: 24/5/2021; 

Acórdão 1339253, 07125562620208070000, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 20/5/2021; 

Acórdão 1329491, 07266689720208070000, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no PJe: 12/4/2021; 

Acórdão 1305989, 07208827220208070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020; 

Acórdão 1290213, 07252641120208070000, Relator: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 16/10/2020. 

Destaques 

  • TJDFT 

Penhora do FGTS – prestação de alimentos – possibilidade 

“2. Apesar de as contas vinculadas ao FGTS serem absolutamente impenhoráveis (art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/1990), a jurisprudência vem admitindo, excepcionalmente, a penhora de valores existentes nessas contas, mas apenas para satisfação de prestação de alimentos stricto sensu, decorrentes de obrigações lastreadas em direito de família e em responsabilidade civil por ato ilícito (artigos 948 e 1.694 e seguintes do Código Civil).” 

Acórdão 1370316, 07187241020218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021. 

Penhora do FGTS – honorários advocatícios – impossibilidade 

“1. As contas vinculadas ao FGTS são absolutamente impenhoráveis, conforme disposição expressa do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990. 2. Não socorre o credor o abrandamento do STJ sobre o tema para admitir a penhora de valores existentes a contas do FGTS nas execuções de prestação alimentícia, diante da prevalência constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito à vida. 3. A exceção permitida por aquela Corte diz respeito à prestação alimentícia stricto sensu, decorrente de obrigações lastreadas em direito de família e em responsabilidade civil por ato ilícito, nos termos dos arts. 948 e 1.694 e seguintes do Código Civil, inadmitindo-se, por conseguinte, a constrição para satisfação de obrigação decorrente de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (STJ - Resp. 1.815.055/SP - Corte Especial).” 

Acórdão 1348011, 07078272020218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 29/6/2021. 

Desvirtuamento da poupança – valores vinculados ao FGTS – possibilidade de penhora 

“1. Reconhecida a desnaturação da conta-poupança pelo agravante, que a utiliza como efetiva conta-corrente, com movimentação de valores em recebimentos diversos e pagamentos variados, conclui-se pela perda da proteção da impenhorabilidade assegurada pelo art. 833, X, do CPC, mesmo que o valor nela depositado seja parcialmente constituído por numerário oriundo de conta vinculada de FGTS de titularidade do recorrente e não exceda o total o limite de 40 salários mínimos.” 

Acórdão 1311494, 07386224320208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no PJe: 1/2/2021. 

  • STJ 

Penhora do FGTS – execução de alimentos – possibilidade 

“1.  Esta Corte admite a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente somente nos casos de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV do CPC. AgRg no REsp 1570755/PR 

Veja também 

Exceções à impenhorabilidade ‒ prestações alimentícias e importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais 

É possível a penhora parcial do salário do devedor para satisfação de dívidas não alimentares? 

O princípio da dignidade humana e a impenhorabilidade das verbas alimentares   

Referências 

Artigo 2º, § 2º, da Lei 8.036/1990;

Artigo 833, IV do Código de Processo civil.