Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

É possível a penhora de sede do estabelecimento comercial?

última modificação: 13/05/2023 22h34

Questão criada em 15/4/2023.    

Resposta: sim  

“3.1. Nos termos da súmula 451 do STJ: ‘É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.’ 3.2. Nesse sentido, julgado do TJDFT: ‘(...) 2. De acordo com o enunciado da Súmula n 451, do colendo STJ, é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. 3. O art. 805, do CPC, busca garantir tanto a efetividade da tutela executiva, como a preservação do patrimônio do executado contra atos desnecessários. 4. Se a agravante não manifestou interesse no pagamento da dívida, indicando bens, ou outros meios eficazes para a quitação do débito, conforme determina o art. 805, parágrafo único, do CPC, não há que se falar em aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, ainda que o valor do bem penhorado seja superior ao valor da dívida. 5. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.’  (07502814920208070000, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 8/9/2021). 3.3. Em relação à função social da empresa, embora seja um princípio bastante relevante, este não pode prevalecer em detrimento dos credores, visto que para a sociedade precisa se manter de forma sustentável, não se admitindo que deixe de pagar dívidas executadas há mais de 4 anos.”  

Acórdão 1614658, 07138330920228070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022.

Súmula 

Súmula 451 do STJ – É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. 

Acórdãos representativos   

Acórdão 1623517, 07175919320228070000, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 27/10/2022; 

Acórdão 1616529, 07110183920228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 28/9/2022; 

Acórdão 1433541, 07118515720228070000, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 19/7/2022; 

Acórdão 1365932, 07502814920208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no DJE: 8/9/2021. 

 Destaques 

  • TJDFT  

Impenhorabilidade de sede do estabelecimento comercial – princípio da menor onerosidade 

“1. Nos termos do artigo 865 do CPC/2015, faculta-se ao juiz a determinação de penhora de estabelecimento comercial, desde que inexista outro meio eficaz para a efetivação do crédito. 2. Caso o anseio de substituição de penhora, formulado por ocasião da comunicação de desistência de constrição do faturamento da empresa executada, não se amolde a pelo menos uma das hipóteses autorizativas elencadas no art. 848 do Código de Ritos, não há que se falar no acolhimento do aludido pleito. 3. A legítima pretensão executiva não deve comprometer o exercício da atividade empresarial da pessoa jurídica devedora. Desse modo, não deve o julgador, nesses casos, se abster de fazer incidir à espécie o princípio da menor onerosidade, encartado no art. 805 do CPC/2015.” 

Acórdão 1423844, 07033034320228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022. 

Penhorabilidade de bens do estabelecimento comercial – necessidade de avaliação por oficial de justiça  

1. A impenhorabilidade dos bens que guarnecem estabelecimento comercial do devedor não é absoluta, carecendo, portanto, de avaliação por Oficial de Justiça para que se aprecie se constituem exceção prevista no art. 833, V, do CPC. 1.1. Os bens que evidenciam ultrapassar as necessidades do exercício da atividade comercial da parte executada são penhoráveis, inclusive veículos de transporte de sua propriedade, o que só será possível aferir após descrição dos bens encontrados.  2. Recurso provido para determinar que se realize, por Oficial de Justiça, diligência no estabelecimento comercial da agravada a fim de inventariar e avaliar os bens que a guarnecem, inclusive eventual veículo de transporte de propriedade da executada, ficando eventual penhora sujeita a posterior aferição pelo Juízo de origem.  3. Agravo de instrumento conhecido e provido.  
Acórdão 1654949, 07336878620228070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.  

Possibilidade de penhora sobre marca empresarial – expressão patrimonial – inexistência de outros bens passíveis de penhora 

2. Embora a marca comercial não figure nos primeiros lugares da lista de preferência de ativos estabelecida pelo art. 835 do CPC, tal fato não constitui óbice ao deferimento do pedido de penhora, mormente se considerado o fato de que, além de não haver sido encontrado bem de menor onerosidade, a agravada não cuidou de oferecer outro ativo viável como alternativa à pretensão em apreço. 3. A marca comercial, a despeito de sua natureza imaterial, possui valor econômico passível de apuração. A transferência de sua titularidade é passível de ser realizada por meio da cessão de direitos e ser solicitada perante o INPI 4. A marca faz parte dos bens incorpóreos da empresa e a sua penhora não encontra qualquer óbice na legislação pátria, sendo apenas excepcionalmente cabível, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.630/80. Dessa forma, restando configurada a situação excepcional no dispositivo legal mencionado, cabível a constrição de qualquer bem de propriedade do executado, inclusive da marca empresarial, uma vez que a execução é proposta no interesse do credor e não do devedor (art. 797 do CPC).”   

Acórdão 1676601, 07188927520228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023. 

Imóvel utilizado na atividade comercial de subsistência da família – substituição da penhora por veículos automotivos – observância da ordem de preferência 

“1.  Levando-se em conta que a execução deverá ser conduzida de forma menos onerosa ao devedor, e tendo sido encontrados veículos em nome dos executados, prudente que seja suspensa a hasta pública do único imóvel dos devedores, nos quais é desenvolvida a atividade comercial de subsistência da família. 2. Segundo a ordem de penhora descrita no artigo 835 do CPC, antes dos bens imóveis, a penhora deverá recair em veículos de via terrestre, os quais foram encontrados nos autos principais.” 

Acórdão 1612027, 07081188320228070000, Relator: CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 19/9/2022. 

  • STJ  

Penhora e expropriação de sede da empresa – inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução 

“(...) Sede do estabelecimento. A penhora do imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de garantir a execução. Nesse sentido, os termos da Súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. (Súmula 451, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010). No caso dos autos, a sentença procedeu à análise dos fatos pertinentes de modo incensurável. In verbis: No caso concreto, inexistentes outros bens passíveis de garantir integralmente o débito, entendo plenamente possível a penhora e expropriação judicial da sede da empresa Executada. Nesse contexto, observo que não houve qualquer indicação de bem alternativo à penhora pela parte Executada, e que o imóvel sequer seria suficiente ao pagamento integral do débito exigido apenas na Execução Fiscal vinculada (no documento 3, evento 31, do processo executivo, o bem foi avaliado por R$ 600.000,00, enquanto o débito é próximo de R$ 1.000.000,00). Por fim, não há qualquer alegação ou fundamentação na inicial dos Embargos que justifique a realização de 'perícia contábil' (petição do evento 14) para comprovar a impenhorabilidade do imóvel, sobretudo porque a penhora, no presente caso, representa medida excepcional pela inexistência de outros bens da empresa Executada, ainda que o imóvel seja indispensável às atividades. Rigorosamente, a embargante não aponta a existência de outros bens passíveis de penhora, de modo que possível a penhora do imóvel sede do estabelecimento comercial, nos termos da jurisprudência colacionada.” 

AgInt no AREsp 2055704 / RS, Relator HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, data do julgamento 22/8/2022, DJe de 5/9/2022.  

Veja também 

Penhora de percentual do faturamento de empresa – excepcionalidade; 

É possível a penhora de bens e valores da filial para pagamento de dívidas da sociedade empresária? 

Referências  

Arts. 805, parágrafo único, 835, 862 e 865 do CPC.