É possível a penhora de valores recebíveis de administradoras de cartões de crédito e débito, desde que esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis?
Questão criada em 30/8/2021.
Resposta: sim
"2. Penhora sobre créditos oriundos de vendas por cartão de crédito e débito, embora não tenha sido disciplinada especificamente no Código de Processo de Civil quando tratou dos créditos penhoráveis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tais constrições, adotando, por analogia, o mesmo critério relativo a penhora sobre o faturamento prevista no art. 866 do CPC. Ou seja, exige-se para o deferimento da medida constritiva o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens passíveis de constrição. 2.1. ‘O Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacificada segundo a qual a penhora dos valores referentes a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito configura penhora sobre o faturamento da empresa, sendo, portanto, medida extrema, que reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis ( )’ (AgInt no AREsp 946.558/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)."
Acórdão 1353695, 07090613720218070000, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Acórdãos representativos
Acórdão 1348741, 07079398620218070000, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no PJe: 30/6/2021;
Acórdão 1346049, 07041698520218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 25/6/2021;
Acórdão 1345586, 07500286120208070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021;
Acórdão 1345158, 07091730620218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 16/6/2021;
Acórdão 1321559, 07454314920208070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021;
Acórdão 1288495, 07123657820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.
Destaques
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TJDFT
Constrição de percentual de recebíveis de cartão de crédito – onerosidade excessiva dos ativos financeiros da empresa
“1. O art. 866 do CPC prevê a possibilidade de penhora do percentual de faturamento da empresa, desde que a executada não tenha outros bens penhoráveis ou, tendo-os, sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. 2. Uma vez deferida a penhora sobre o faturamento da empresa, mostra-se inoportuno o pleito de constrição sobre percentual de recebíveis de cartão de crédito do agravado.”
Acórdão 1368928, 07185275520218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Penhora de valores recebíveis de operadoras de cartão de crédito – percentual de 10% – razoabilidade
"2. Em atenção ao princípio da efetividade da execução e no intuito de evitar que o desenvolvimento da atividade empresarial seja afetado, mostra-se razoável o deferimento da penhora no percentual de 10% (dez por cento) dos recebíveis junto às operadoras de cartão de crédito."
Acórdão 1320973, 07482591820208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021.
Penhora de faturamento de pessoa jurídica – medida excepcional
"1. Há entendimento pacificado no sentido da possibilidade de a penhora incidir sobre o faturamento da empresa, em casos excepcionais, desde que inexistam bens passíveis de constrições, suficientes a garantir a execução, desde que haja nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC) e desde que seja fixado percentual que não inviabilize o próprio funcionamento da empresa."
Acórdão 1369771, 07117679020218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Veja também
Penhora de percentual do faturamento de empresa – excepcionalidade