É possível a utilização do CNIB para a busca de bens passíveis de penhora?
Questão criada em 30/9/2021.
Resposta: não
“A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.”
Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Acórdãos representativos
Acórdão 1379625, 07155716620218070000, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no PJe: 25/10/2021;
Acórdão 1378661, 07180503220218070000, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no PJe: 21/10/2021;
Acórdão 1378157, 07164792620218070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2021, publicado no DJE: 21/10/2021;
Acórdão 1377604, 07212349320218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 22/10/2021;
Acórdão 1374875, 07208182820218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 8/10/2021;
Acórdão 1374192, 07201505720218070000, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Destaque
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TJDFT
Consulta à CNIB para a localização de bens penhoráveis – medida excepcional – diligências esgotadas e parcialmente infrutíferas
“1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB -, conforme Provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional de Justiça, tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário. 1.1. Com efeito, não se ocupa de plataforma para a localização de bens em demandas executivas privadas. 2. Excepcionalmente, o sistema CNIB, a depender da comprovação de que restou infrutífera a busca de bens do devedor, por meio de sistemas ao alcance do credor, não obstante ser ferramenta com propósito distinto, poderá ser usado com essa finalidade. 3. Por sua vez, o CPC, em seu art. 6º, consagra o princípio da cooperação, que acentua a indispensável colaboração dos sujeitos do processo, visando à obtenção do alcance da tutela jurisdicional efetiva e a razoável duração do processo. 4. No caso dos autos, restou comprovado que o credor, sem êxito, exauriu todos os meios que este dispõe para a localização de bens do devedor, em busca da satisfação de seu débito.”
Acórdão 1357695, 07135173020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no PJe: 3/8/2021.
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STJ
Lançamento de indisponibilidade em bem imóvel do devedor junto à CNIB – medida executiva atípica – observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
"2. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 3. Reforma-se o acórdão que indefere o uso da ferramenta denominada "SERASAJUD" que inclui o nome do executado nos cadastros de inadimplência, porquanto seu uso confere maior efetividade na demanda executória, não se mostrando medida desproporcional. 4. O Provimento n. 34/2014 instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB com fito de propiciar uma resolução mais célere das execuções e cumprimentos de sentença que envolvam obrigações de pagar, bem como frustrar eventual ocultação de patrimônio em outros municípios ou estados da federação diversos do foro competente."
REsp 1968880 / RS, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, data de julgamento: 10/9/2024, publicado no DJe: 17/9/2024.
Veja também
Consulta de bens do executado em sistemas informatizados – reiteração da pesquisa – razoabilidade