É possível a penhora sobre valor oriundo de contrato de empréstimo bancário?
Questão atualizada em 29/8/2024.
Resposta: sim
"1. Os valores oriundos de empréstimo bancário que se encontram depositados na conta corrente do devedor não gozam de proteção de impenhorabilidade, não podendo ser equiparada à verba de natureza salarial. 2. De acordo com o disposto artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao devedor o ônus de provar que a constrição determinada tenha recaído sobre verbas impenhoráveis. 3. Ausente comprovação nos autos de que o valor bloqueado possui natureza salarial, deve ser mantida a penhora realizada sobre o valor, de forma a garantir o pagamento do débito exequendo."
Acórdão 1842964, 07511718020238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1788999, 07392087520238070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no PJe: 4/12/2023;
Acórdão 1787792, 07378013420238070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 28/11/2023;
Acórdão 1644771, 07216190720228070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 23/1/2023;
Acórdão 1614627, 07012193520228079000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022;
Acórdão 1415361, 07045817920228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2022, publicado no PJe: 26/4/2022;
Acórdão 1401838, 07264027620218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 8/3/2022;
Acórdão 1398247, 07367514120218070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 18/3/2022.
Destaques
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TJDFT
Reconhecimento da impenhorabilidade de créditos oriundos de empréstimo bancário – recursos destinados ao sustento do devedor e de sua família
"1. A verba depositada em conta bancária, decorrente de empréstimo, pode ser objeto de penhora, por força do disposto no art. 831 do Código de Processo Civil. 2. O saldo de empréstimos bancários, em que pese não possua natureza salarial, pode vir a ser considerado impenhorável, contanto que o executado demonstre que o mútuo se destina ao sustento de sua família ou da própria parte."
Acórdão 1862067, 07056776120248070000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 28/5/2024.
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STJ
Crédito decorrente de empréstimo consignado – base jurídica distinta do salário – incabível a proteção da impenhorabilidade
"4. O fato de o pagamento das parcelas incidir diretamente sobre a contraprestação recebida como fruto do trabalho não equipara os valores oriundos de empréstimo consignado aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, ou às quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, aos ganhos de trabalhador autônomo e aos honorários de profissional liberal, aos quais o legislador conferiu a proteção da impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC/2015). 5. Se nem mesmo o salário e verbas assemelhadas, que têm natureza alimentar, gozam de impenhorabilidade absoluta, não é razoável que se confira tal blindagem aos valores decorrentes de empréstimo consignado, apenas porque se encontram depositados na conta salário do devedor."
REsp 1.931.432/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.
Impenhorabilidade de valores decorrentes de empréstimo consignado – necessidade de análise da condição financeira do devedor
“2. Cinge-se a controvérsia principal a definir se os valores oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados em conta bancária do devedor, recebem a proteção da impenhorabilidade atribuída aos salários, proventos e pensões, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC/2015. 3. A quantia decorrente de empréstimo consignado, embora seja descontada diretamente da folha de pagamento do mutuário, não tem caráter salarial, sendo, em regra, passível de penhora. 4. A proteção da impenhorabilidade ocorre somente se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família. 5. Na hipótese, o Tribunal de origem não analisou a necessidade do empréstimo para a manutenção do devedor e da sua família, limitando-se a concluir pela possibilidade da penhora do numerário em conta bancária, não havendo nos autos elementos que permitissem ao julgador verificar a condição financeira do devedor."
REsp 1.820.477/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.
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Referência
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