Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

É penhorável a restituição de imposto de renda?

última modificação: 11/05/2022 13h53

Questão atualizada 24/4/2022.

Resposta (1ª corrente):  não.   

“1. Segundo o art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho. 2. A restituição do imposto de renda de pessoa física consiste em crédito que, no caso concreto, ostenta origem salarial e, por isso, não é passível de penhora para garantia de título executivo extrajudicial desprovido de caráter alimentar."  

Acórdão 1397416, 07355891120218070000, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.   

Acórdãos representativos 

Acórdão 1398043, 07104453520218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data e julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 21/2/2022;  

Acórdão 1393300, 07307703120218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 11/1/2022;  

Acórdão 1388400, 07286094820218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 7/12/2021;   

Acórdão 1338699, 07142659620208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 21/5/2021.      

Resposta (2ª corrente): sim. 

"1. Considerando que a jurisprudência tem admitido a penhora de rendimentos do executado para satisfação de dívidas de qualquer natureza, desde que preservado o mínimo existencial e um padrão de vida digno, seria contraditório não adotar a mesma posição quanto à penhora de crédito de restituição de imposto de renda. 2. Na situação específica dos autos, a penhora requerida incide sobre crédito de restituição de imposto de renda, que não prejudica o sustento do executado, tampouco acarreta sacrifício da dignidade humana para pagamento da dívida em questão."     

Acórdão 1403113, 07358853320218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 15/3/2022.  

Acórdãos representativos  

Acórdão 1393568, 07180278620218070000, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 2/2/2022; 

Acórdão 1371265, 07222265420218070000, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no DJE: 22/9/2021;     

Acórdão 1369191, 07183222620218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 15/9/2021;    

Acórdão 1362477, 07085556120218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 18/8/2021;    

Acórdão 1339563, 07073188920218070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.  

Destaques 

  •  ​TJDFT 

Autorização da penhora de 30% da restituição do imposto de renda - comprovação - renda - natureza alimentar 

"4. Dessa forma, o STJ tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 4.1. Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa. 5. Assim, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 6. Há informação de que a agravada é funcionária da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças e Adolescentes, o demonstra que o imposto de renda, ainda que parcialmente, deriva de suas verbas salariais. 7. Agravo de instrumento provido, para autorizar a penhora de 30% da restituição do imposto de renda da agravada, exercício 2020, até o limite do débito exequendo." 
Acórdão 1369428, 07197219020218070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.

Demonstração da natureza da restituição - necessidade - análise da penhorabilidade

"1. O imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza. Inteligência do art. 43 do CTN. 1.1. A restituição do imposto de renda, por sua vez, é a devolução dos valores pagos a maior a título de imposto de renda, observadas as regras da declaração de ajuste anual. Assim, tais valores podem advir de verba salarial ou de outras rendas. 2. Incabível entender, de plano, que a restituição de imposto de renda tem característica de verba salarial, cabendo à parte executada demonstrar a natureza da restituição obtida."  
Acórdão 1389090, 07307669120218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 7/12/2021.   

Relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais - extensão - restituição imposto de renda  

“2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1518169/DF, admitiu a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais em situações excepcionais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 3. A relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais se estende ao saldo de restituição do Imposto de Renda, uma vez que este sequer possui natureza salarial, mas majoritariamente indenizatória. Assim, torna-se prescindível a análise da penhorabilidade da verba objeto de tributação para traçar paralelismo com a respectiva devolução, diante da natureza não alimentar da verba oriunda da restituição do imposto.”  
Acórdão 1383981, 07215588320218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021.

Veja também   

É possível a penhora parcial do salário do devedor para satisfação de dívidas não alimentares?

Exceções à impenhorabilidade ‒ prestações alimentícias e importâncias excedentes a   50 salários mínimos mensais

O princípio da dignidade humana e a impenhorabilidade das verbas alimentares

Penhora on-line – verbas remuneratórias – inadmissibilidade, salvo exceções legais    

Referência

Art. 833, inc. IV, do CPC.