Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

O auxílio emergencial, em regra, é impenhorável?

última modificação: 12/04/2021 14h59

Questão criada em 28/1/2021.

Resposta: sim

“2.1. O caráter impenhorável das verbas salariais também se aplica aos valores atinentes ao auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal (Lei 13.982/2020), uma vez que tal auxílio se destina justamente a garantir a subsistência do beneficiário no período da pandemia pela Covid-19. 3. No caso dos autos, a dívida vindicada não possui natureza alimentar (Cédula de Crédito). Assim, ante o caráter impenhorável das verbas bloqueadas, resta acertada a decisão agravada que determinou a liberação de tais valores em sede de tutela de urgência, estando plenamente demonstrados os requisitos para sua concessão, nos termos do artigo 300, do CPC, não havendo que se falar em sua reforma.”

Acórdão 1311726, 07403562920208070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no PJe: 28/1/2021.

Acórdãos representativos

Acórdão 1311064, 07269945720208070000, Relator Designado: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 22/1/2021;

Acórdão 1296788, 07336087820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 12/11/2020;

Acórdão 1287294, 07242257620208070000, Relatora: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020;

Acórdão 1280245, 07194069620208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 23/9/2020.

Destaques

  • TJDFT

Auxílio emergencial – débito de natureza alimentar – possibilidade de penhora

“2. Apesar da recomendação constante na Resolução 318/2020 do CNJ de que os valores a título de auxílio emergencial não serão objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, o auxílio emergencial tem caráter de renda, haja visa os termos do dispositivo legal de sua instituição - Lei 13.982/2020, e seu decreto regulamentador de 10.316/2020. 3. Neste contexto, revela-se possível o bloqueio em questão, porquanto o CPC excepciona a impenhorabilidade do salário no que tange ao pagamento de débito de natureza alimentar, como é o caso das pensões alimentícias (art. 838, §2º).”

Acórdão 1310009, 07140208520208070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021.  

Veja também

O princípio da dignidade humana e a impenhorabilidade das verbas alimentares 

Exceções à impenhorabilidade ‒ prestações alimentícias e importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais

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Referências

Art. 833, inciso IV, do CPC;

Lei 13.982/2020;

Decreto 10.316/2020;

Resolução 318/2020 do CNJ.