O patrimônio de afetação pode ser penhorado?
Questão criada em 1º/7/2020.
Resposta: sim
“I - Conforme exceção prevista no §1º do art. 31-A da Lei 4.591/64, a impenhorabilidade do patrimônio de afetação não é oponível às dívidas e obrigações vinculadas à respectiva incorporação. II - Na demanda, verifica-se que o crédito é originário da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel da empresa-ré. Assim, constata-se que o valor despendido pela agravante-exequente, no momento da aquisição do bem, reverteu-se ao patrimônio da sociedade, para suportar a execução da obra, e, por isso, referido patrimônio, ainda que sob o regime de afetação, pode ser utilizado para adimplir a divida decorrente do distrato.”
Acórdão 1228147, 07229580620198070000, Relatora: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJe: 13/2/2020.
Acórdãos representativos
Acórdão 1252246, 07008695220208070000, Relatora: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJe: 9/6/2020;
Acórdão 1244728, 07029273320178070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJe: 6/5/2020;
Acórdão 1243822, 07198150920198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJe: 6/5/2020;
Acórdão 1153778, 07151311220178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJe: 28/2/2019;
Acórdão 1126095, 07101162820188070000, Relatora: CARMELITA BRASIL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJe: 1/10/2018.