No caso de duplicidade de intimação, a eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça?
Questão criada em 1/7/2020.
Resposta (1ª corrente): sim
“2. A intimação efetivada por meio do portal previsto no artigo 5º da Lei 11.419/2006 prevalece sobre aquela realizada pelo Diário de Justiça eletrônico. Interpretação sistemática dos arts. 4º e 5º da Lei de regência, à luz de dispositivos e princípios do Código de Processo Civil.”
Acórdão 1235904, 00191503620168070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJe: 17/3/2020.
Acórdãos representativos
Acórdão 1243086, 07002986120198070018, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2020, publicado no PJe: 24/4/2020;
Acórdão 1236048, 07216858920198070000, Relatora: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020;
Acórdão 1231693, 00249147120148070001, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 3/3/2020;
Acórdão 1227789, 07133078120188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 11/2/2020;
Acórdão 1179866, 07066350320188070018, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 5/7/2019;
Acórdão 1135861, 07104280420188070000, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018.
Resposta (2ª corrente): não
“1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, havendo duplicidade de intimação, via portal eletrônico e por Diário de Justiça Eletrônico (DJe), deve prevalecer esta última, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais (AgInt nos EAREsp 1.015.548/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe 22/8/2018).”
Acórdão 1185439, 07035876020188070010, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 17/7/2019.
Acórdãos representativos
Acórdão 1253255, 07368683420188070001, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJe: 12/6/2020;
Acórdão 1231899, 07187544720188070001, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexra Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJe: 9/3/2020;
Acórdão 1177675, 07138216520178070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJe: 18/6/2019;
Acórdão 1161068, 07134524020188070000, Relatora: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJe: 4/4/2019.
Destaques
-
STJ
Prevalência da intimação eletrônica sobre a via DJe
“1. Controvérsia acerca da contagem de prazo recursal na hipótese de duplicidade de intimações, um via DJe e outra via portal eletrônico de intimações. 2. ‘As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico’ (art. 5º, 'caput', Lei 11.419/2006, sem grifos no original). 3. Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações. Entendimento em sintonia com o CPC/2015.” EDcl no AgInt no AREsp 1281774/AP
“1. O STJ possui entendimento no sentido de que a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade de intimações (AgInt no AREsp 1330052/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 29/04/2019.” EDcl no AgInt no AREsp 1343230/RJ
Prevalência da intimação via DJe sobre a eletrônica
“2. Na hipótese de duplicidade de intimações, uma por acesso aos autos eletrônicos e outra por publicação na imprensa oficial, o "dies a quo" inicia-se com esta, que deve prevalecer. Precedentes.” AgInt no AREsp 1448288/RJ