Em um engavetamento, a responsabilidade pelos danos é do motorista do carro que causou o primeiro impacto?
Questão criada em 17/7/2024.
Resposta: sim
“1. Tendo em vista o disposto no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê que os motoristas devem guardar distância de segurança do veículo que se encontra à sua frente, na hipótese de colisão traseira de veículos, presume-se a culpa do condutor que colidiu. 2. Contudo, em se tratando de colisões sucessivas de veículos, o chamado "engavetamento", o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a responsabilidade deve ser atribuída a quem deu causa ao evento, presumindo-se a culpa de quem provoca o acidente, desencadeando as colisões entre os veículos que trafegam à sua frente. 3. Restando comprovado que as colisões ocorreram por culpa de terceiro, que provocou o engavetamento, afasta-se a presunção de culpa da ré pela batida na traseira do veículo da autora que estava à sua frente, e, consequentemente da responsabilidade pelos danos decorrentes da colisão.”
Acórdão 1874520, 07169024620228070001, Relator(a): LEONOR AGUENA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1871811, 07189231320238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024;
Acórdão 1869260, 07005571020248070009, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024;
Acórdão 1854779, 07048629520238070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no PJe: 27/5/2024;
Acórdão 1850993, 07277981120238070003, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024;
Acórdão 1705053, 07286463220228070003, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Destaque
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TJDFT
Teoria do corpo neutro – necessidade da comprovação da culpa de terceiro
"8. Nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, é presumida a culpa do condutor do veículo que colide na parte traseira de outro veículo, posto que este tipo de colisão decorre da falta de cuidado e atenção em relação ao veículo que trafega em sua frente, observando-se ser dever do condutor guardar distância de segurança entre o veículo que conduz e os demais veículos que trafegam ao seu redor. No entanto, tal presunção é relativa, sendo possível prova em contrário. 9. No caso, restou incontroverso que a recorrente colidiu na traseira do veículo da autora, versão corroborada pelas fotografias de IDs 52560777 e 52560806 (pg. 7). A recorrente, por sua vez, não logrou êxito em comprovar que a colisão do seu veículo com o veículo da autora, decorreu exclusivamente da ação de terceiro, ônus a si atribuído nos termos do art. 373, II do CPC. A prova oral produzida nos autos, em razão do depoimento do terceiro envolvido na colisão (ID 52561592), denota que o carro da recorrente já havia abalroado o veículo da autora, quando o terceiro colidiu com o carro da recorrente. Incabível, portanto, a alegação de que o acidente decorreu de fato de terceiro, afastando a aplicação da Teoria do Corpo Neutro. Ainda que tenha ocorrido um engavetamento, esse fato, por si só, não se mostrou capaz de afastar a responsabilidade da recorrente em reparar os danos suportados pela autora, especialmente considerando a distância mínima que os carros devem manter na via de tráfego. 10. Pelo que se pode colher das provas em cotejo com a narrativa das partes, a recorrente não guardou uma distância segura do veículo da recorrida, lhe impedindo de frear seu carro a tempo de evitar a colisão. Assim, cabe à recorrente o dever de reparação dos danos materiais suportados pela recorrida."
Acórdão 1793072, 07131116020228070004, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Acidente automobilístico – engavetamento – responsabilidade solidária da seguradora do causador do dano
“6 - Responsabilidade da seguradora. Exigibilidade em face de terceiro. No contrato de seguro de responsabilidade por acidente de trânsito a seguradora responde, conjuntamente com o segurado, pelos danos de terceiro. Precedente na Turma: (Acórdão 1247015, 07085115020198070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO). É que o terceiro, como beneficiário da indenização, pode exigir o cumprimento da obrigação perante a seguradora, ainda que não seja parte do contrato. A restrição da Súmula 529 do STJ (No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano) não se aplica ao caso em exame, em que o segurado também é parte da relação processual. Dessa forma, em consonância com a jurisprudência do STJ, se reconhece a obrigação solidária entre a seguradora e o segurado em reparar os eventuais prejuízos causados a terceiros.”
Acórdão 1718224, 07450770520228070016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Veja também
Acidente automobilístico – colisão traseira – culpa presumida
Referência
Art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
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