Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso?
Questão criada em 8/9/2025.
Resposta: sim
"14. Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, pois germinada de fatos alheios à conduta da vítima e de negócio entabulado ilicitamente em seu nome, não de negócio jurídico subjacente válido e eficaz, os juros moratórios que devem incrementar a compensação por danos morais que lhe é assegurado têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54).”
Acórdão 2035290, 0707574-04.2023.8.07.0019, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2025, publicado no DJe: 03/09/2025.
Súmula
Súmula 54 do STJ - “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”
Súmula 426 do STJ - "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação."
Acórdãos representativos
Acórdão 2037781, 0714663-19.2025.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/08/2025, publicado no DJe: 05/09/2025;
Acórdão 2030285, 0735679-16.2021.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/08/2025, publicado no DJe: 18/08/2025;
Acórdão 2028013, 0711729-70.2024.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 14/08/2025;
Acórdão 2021111, 0703788-57.2024.8.07.0005, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 28/07/2025;
Acórdão 2020222, 0714984-52.2023.8.07.0007, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2025, publicado no DJe: 25/07/2025;
Acórdão 2011265, 0713685-90.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025;
Acórdão 2007244, 0708013-29.2024.8.07.0003, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025;
Acórdão 2000030, 0713626-95.2022.8.07.0004, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 27/05/2025;
Acórdão 1985800, 0700793-29.2024.8.07.0019, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.
Destaques
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TJDFT
Responsabilidade da Administração - óbito decorrente de erro de diagnóstico - juros de mora a partir do evento danoso
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SUMULA 54 STJ. “CALCULADORA DO CIDADÃO”. BANCO CENTRAL. TAXA SELIC. EC/113. CABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação de indenização por danos morais decorrentes de falha no serviço público de saúde, julgou improcedente a impugnação apresentada e homologou os cálculos da parte exequente, fixando o valor em R$ 40.000,00.
2. A sentença reconheceu a responsabilidade extracontratual do ente público por erro de diagnóstico médico que resultou no óbito do irmão da parte agravada, ocorrido em 11/04/2022, e determinou a aplicação da taxa SELIC, com capitalização mensal, sobre o valor arbitrado a título de danos morais.
(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em casos de responsabilidade extracontratual, a jurisprudência do STJ (Súmula nº 54) e deste TJDFT fixa o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso.
(...)
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso. 2. A taxa SELIC incide de forma única e acumulada mensalmente, a partir da EC nº 113/2021, sobre o valor consolidado da condenação."
Acórdão 2038706, 0723664-76.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2025, publicado no DJe: 16/09/2025.
Serviço de telefonia contratado mediante fraude - inscrição em cadastro de inadimplentes - juros moratórios a partir do evento danoso
"JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
3. Conforme exposto na inicial, no ano de 2021 a recorrente tomou conhecimento de que a recorrida teria emitido contrato de prestação de serviço de telefonia em seu nome, o qual não solicitou e tampouco anuiu. Informa que tem recebido ligações de cobranças em relação a dívida no valor de R$ 362,37 relativa ao contrato e apesar de ter entrado em contato com a recorrida para resolver o problema, não obteve êxito. Sustenta que a contratação se deu mediante fraude.
(...)
14. Dos juros de mora. A Súmula 54 do STJ prevê que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Por sua vez, a sentença estabeleceu que a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde o arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ. Nesse ponto, razão assiste à recorrente, porquanto entre as partes não foi comprovado qualquer vínculo jurídico, de modo que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (14/03/2022).
V. Dispositivo
15. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada a fim de que o termo inicial da indenização por danos morais conte-se a partir do evento danoso, em 14/03/2022. Mantidas as demais disposições. (...)."
Acórdão 2039528, 0709996-15.2024.8.07.0019, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/08/2025, publicado no DJe: 10/09/2025.
Responsabilidade da Administração - fraude no DETRAN - correção monetária e juros moratórios
"2.1. A constatação da fraude no órgão de trânsito não impossibilita o DETRAN/DF de buscar a responsabilização do agente em autos próprios, consoante a tese fixada pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 940 da Repercussão Geral (RE 1.027.633 RG/SP, Rel. Min. Marco Aurélio), 'a teor do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. 3. Em se tratando de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, a correção monetária deve contar a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e a data do evento danoso se constitui em marco temporal para o início da contagem dos juros legais (Súmula 54/STJ)."
Acórdão 2035487, 0708080-46.2024.8.07.0018, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2025, publicado no DJe: 02/09/2025.
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STJ
Indenização por danos morais – termo inicial dos juros de mora – data do evento danoso
"3. O Tribunal de origem declarou a nulidade do contrato discutido, por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura digital, e concluiu que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ. 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso."
AgInt no AREsp n. 2.800.382/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.
Improbidade administrativa – multa civil – termo a quo dos juros moratórios – data do ato ímprobo
"4. As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei 8.429/1992, inserem-se no contexto da responsabilidade extracontratual por ato ilícito. E, em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplicável o disposto no art. 398 do Código Civil (Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou) e na Súmula 54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). Precedentes do STJ."
REsp n. 1.942.196/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 7/4/2025.
Referência
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