O condomínio responde por furtos ocorridos dentro das unidades privativas?

última modificação: 2021-09-07T20:04:16-03:00

Questão criada em 24/8/2020.

Resposta: não

“3. A Jurisprudência deste Tribunal tem estabelecido que, nas hipóteses de furto ou roubo, em suas unidades autônomas e até mesmo na área comum, o condomínio somente tem responsabilidade em indenizar os condôminos quando há expressa previsão na convenção ou no regimento interno do condomínio. 4. Diante da inexistência do dever de reparar danos causados às unidades autônomas nas regras internas, não é possível responsabilizar civilmente o condomínio.” 

Acórdão 1241014, 07166376520188070007, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.

Acórdãos representativos 

Acórdão 1265549, 07123874720188070020, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 30/7/2020; 

Acórdão 1172979, 07457356820188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 28/5/2019;

Acórdão 1118619, 07115525320178070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2018, publicado no DJE: 27/8/2018; 

Acórdão 1072586, 07309443120178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 9/2/2018. 

Destaques

  • TJDFT

Furto de veículo em área comum do condomínio – exclusão da responsabilidade em previsão na convenção condominial

“1. Havendo previsão expressa na convenção de condomínio de exclusão de responsabilidade por eventuais danos ou desaparecimento de pertences dos condôminos em áreas comuns ou em suas unidades, não há que se falar em responsabilidade do condomínio pelo furto de veículo no estacionamento do edifício.”

Acórdão 1127312, 20161610117158APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 2/10/2018. 

Furto em unidade localizada dentro de condomínio que presta serviço de hotelaria – direito a reparação dos danos materiais

“2. O complexo condominial que presta serviços típicos de hotelaria aos usuários e/ou proprietários, disponibilizando serviços diferenciados de portaria com fiscalização de entrada e saída de usuários/moradores, recepção para atendimento ao público, governança, limpeza das unidades individuais, monitoramento das dependências internas e fiscalização na circulação de pessoas, dentre outros serviços ínsitos à estrutura funcional do empreendimento e sua destinação, é responsável, ante a incidência da teoria do risco empresarial, pelos danos causados aos condôminos em razão de furto ocorrido no interior de apartamento/flat, pois compete-lhe velar pela segurança do empreendimento e assegurar a integridade material das unidades habitacionais, devendo indenizar os prejuízos experimentados pelos consumidores e destinatários da prestação.

3. Ao proprietário e morador de unidade habitacional inserida em complexo condominial hoteleiro afetado pela invasão do seu apartamento e furto de objetos valiosos armazenados no interior, revelando a imperfeição na prestação dos serviços de segurança e vigilância dispensados aos usuários, assiste o direito de exigir da administradora/prestadora de serviços a reparação dos danos materiais que experimentara ante a caracterização da falha em que incidira, o prejuízo material que dela emergira e o nexo de causalidade enlaçando-o à negligência do empreendimento, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil, que, na espécie, ostenta natureza objetiva (CC, arts. 186 e 927, e art. 14 do CDC).”

Acórdão 1059612, 20160110446009APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 24/11/2017.

  • STJ

Furto em área comum de condomínio – responsabilidade – necessidade de previsão em  convenção

“1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que ‘O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção.’ (EREsp 268669/SP, Relator o Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 26.4.2006).” AgRg no Ag 1102361/RJ