O genitor que não contratou o serviço educacional responde solidariamente pelo inadimplemento da mensalidade escolar?
Questão criada em 26/4/2021.
Resposta (1ª corrente): não
"5. A execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo. Art. 779 do Código de Processo Civil. 6. A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Art. 265 do Código Civil. 7. O mútuo dever legal dos genitores de criação e educação dos filhos menores não vincula o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais por se tratar de obrigação contratual que não atinge terceiros. 8. In casu, considerando que a genitora do menor não assinou qualquer contrato de prestação de serviços educacionais, e considerando que a solidariedade não se presume, não se mostra possível a ampliação extraordinária do polo passivo da execução para incluir a genitora da criança no feito. 9. A jurisprudência invocada pelo agravante, em sentido diverso ao entendimento adotado, não vincula o órgão julgador, porquanto não proferida em julgamento de casos repetitivos, portanto, não são de observância obrigatória, nos termos dos artigos 927 e 928 do CPC."
Acórdão 1327122, 07524917320208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no PJe: 30/3/2021.
Acórdãos representativos
Acórdão 1345273, 07030092520218070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 15/6/2021;
Acórdão 1332323, 07084814120208070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021;
Acórdão 1322215, 07300483120208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 22/3/2021;
Acórdão 1318027, 07380257420208070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado DJE: 2/3/2021;
Acórdão 1280100, 07204265620198070001, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020;
Acórdão 1279412, 07041857320208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 16/9/2020.
Resposta (2ª corrente): sim
"1. Da leitura dos artigos 1.643 e 1.644, do Código Civil, extrai-se a solidariedade entre os pais para prover a "economia doméstica", estando entre outras, as despesas referentes à educação dos filhos. 2. Afigura-se, pois, legítima a inclusão da genitora da educanda para compor o polo passivo da demanda executiva, diante do inadimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre o genitor, ora agravado, e a agravante."
Acórdão 1319331, 07397015720208070000, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021.
Acórdãos representativos
Acórdão 1321611, 07355825320208070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 15/3/2021;
Acórdão 1313211, 07456055820208070000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Segunda Turma Cível, data de julgamento; 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021;
Acórdão 1256660, 07107938720208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 3/7/2020;
Acórdão 1146499, 07095992320188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 4/2/2019.
Destaques
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TJDFT
Prestação de serviços educacionais – inadimplência – contrato firmado pelo genitor – ilicitude da negativação do nome da aluna
"Em relação à licitude da inscrição do nome da autora, ora apelada, em cadastros de proteção ao crédito, é incontroverso que a causa foi a existência de débitos oriundos da prestação de serviços educacionais. É possível observar, no entanto, que o contrato não foi celebrado em nome da autora, ora apelada, mas de seu genitor. 6.1. Conclui-se, portanto, que as restrições impostas ao nome da autora, em razão de débitos oriundos de contrato de prestação de serviços educacionais, é indevida, pois não firmou, como dito, o contrato, não tendo se obrigado pelo subsequente pagamento.”
Acórdão 1164301, 07049087020178070009, Relator: ÁLVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 22/4/2019.
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STJ
Obrigação solidária dos pais pelas despesas com a educação dos filhos – manutenção da economia doméstica – responsabilização patrimonial de ambos os cônjuges – necessidade de formação de litisconsórcio necessário
"1. No âmbito do poder familiar estão contidos poderes jurídicos de direção da criação e da educação, envolvendo pretensões e faculdades dos pais em relação a seus filhos, correspondentes a um encargo privado imposto pelo Estado, com previsão em nível constitucional e infraconstitucional. 2. As obrigações derivadas do poder familiar, contraídas nessa condição, quando casados os titulares, classificam-se como necessárias à economia doméstica, sendo, portanto, solidárias por força de lei e inafastáveis pela vontade das partes (art. 1644, do CC/2002). 3. Nos casos de execução de obrigações contraídas para manutenção da economia doméstica, para que haja responsabilização de ambos os cônjuges, o processo judicial de conhecimento ou execução deve ser instaurado em face dos dois, com a devida citação e formação de litisconsórcio necessário. 4. Nos termos do art. 10, § 1º, III, CPC/1973 (art. 73, § 1°, CPC/2015), se não houver a citação de um dos cônjuges, o processo será valido e eficaz para aquele que foi citado, e a execução não poderá recair sobre os bens que componham a meação ou os bens particulares do cônjuge não citado. 5. Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes". Nesses casos, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo." REsp 1444511 / SP