O proprietário do veículo responde solidariamente pelo prejuízo decorrente de acidente automobilístico causado pelo condutor?
Tema criado em 3/12/2019.
Resposta: sim
"Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa)."
Acórdão 1204087, 07043719820178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJe: 1º/10/2019.
Súmula
Súmula 492 do STF - "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado."
Acórdãos Representativos
Acórdão 1806892, 07139982920228070009, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 8/2/2024;
Acórdão 1211900, 07058765620198070001, Relatora: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2001;
Acórdão 1205022, 00051550720178070005, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no PJe: 8/10/2019;
Acórdão 1204015, 07159520720178070003, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 2/10/2019;
Acórdão 1164230, 07007592120188070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 15/4/2019.
Destaques
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STJ
Responsabilidade solidária do proprietário – acidente de trânsito
“4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso.” AgInt no REsp 1815476/RS