A incapacidade temporária para atividades habituais rende ensejo à indenização do seguro DPVAT?

última modificação: 2021-02-08T14:20:17-03:00

Questão criada em 23/10/2020.

Resposta: não

1. Os eventos cobertos pelo seguro obrigatório são a morte, a invalidez permanente (total ou parcial) e o pagamento de despesas de assistência médica. 2. A incapacidade temporária para as atividades habituais com a completa recuperação posterior não rende ensejo à indenização securitária. 3. Incabível o acolhimento de pedido para realização de nova perícia nessa sede recursal, já que todos os documentos necessários à comprovação do direito vindicado pela parte autora foram devidamente analisados, tendo sido, inclusive realizado laudo de exame complementar na fase de especificação de provas.” (grifamos)

Acórdão 1269265, 07107983720198070003, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 2/9/2020. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1299228, 07204199220188070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020;

Acórdão 1242378, 07342719220188070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020;

Acórdão 1079906, 00040232420178070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJE: 12/3/2018; 

Acórdão 950801, 20130610114846APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2016, publicado no DJE: 1/7/2016;

Acórdão 937406, 20110111789145APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2016, publicado no DJE: 12/5/2016. 

Destaques

  • TJDFT

Indenização securitária – seguro DPVAT – impossibilidade de inversão do ônus da prova – inexistência de relação de consumo

“1. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90" (REsp 1635398/PR). 2. A teor do contido no art. 5º da Lei nº 6.194/74 (DPVAT), "O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente de culpa (...)", motivo pelo qual tanto o acidente quanto o dano dele decorrente encontram-se no contexto dos fatos constitutivos do direito do autor, a quem cabe, ordinariamente, o ônus processual previsto no art. 373, inciso I, do CPC. 3. Sobre o tema, já me manifestei no acórdão Nº 1143507, ressaltando que, pretendendo o agravado indenização do seguro DPVAT, a demonstração da invalidez alegada e do seu grau bem como do nexo causal entre o acidente e a aduzida debilidade não se enquadram na hipótese legal mencionada, consubstanciando pois fato constitutivo do direito alegado pelo autor. Logo, a incumbência de demonstrá-lo cabe a este, a teor do art. 373, I, do CPC. 4. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT é regulado por normas especiais e não advém de relação de consumo, razão pela qual não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor.”

Acórdão 1285869, 07200746720208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 5/10/2020.

Atropelamento por bicicleta – inocorrência de acidente de trânsito – indenização do seguro DPVAT afastada

“1. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, seguem os ditames da Lei nº. 6.194/1974, alterada pela Lei nº. 11945/2009, e compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médicas e suplementares, nos valores e conforme as regras lá estabelecidas. 2. O pagamento da indenização do seguro DPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente automobilístico e do dano decorrente (nexo causal), independentemente da existência de culpa, conforme estabelecido no art. 5º da Lei nº 6.194/74. 3. No presente caso, o acervo probatório demonstra que a vítima foi atropelada por uma bicicleta, fato que não enseja o pagamento da indenização securitária, por não configurar acidente de trânsito.”

Acórdão 1269388, 07010877820198070012, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 12/8/2020.

  • STJ

Indenização do seguro DPVAT – ciência inequívoca do caráter permanente da incapacidade – necessidade de laudo médico

“1.  A jurisprudência do STJ, firmada em Recurso Especial repetitivo (REsp n.  1.388.030/MG, rel. em. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO), consolidou  entendimento  de  que  a  ciência  inequívoca do caráter permanente da incapacidade depende de laudo médico, exceto nos casos de  invalidez  permanente  notória,  circunstância não verificada no caso concreto.” AgInt no AREsp 1127232/MT

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Referências

Lei 6.194/74;

Lei 11.945/09.